Legislação Informatizada - LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
Veja também:
LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830
Extingue a Chancellaria-mór do Imperio e a Superentendencia dos novos direitos.
D. Pedro Primeiro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam abolidas a Chancellaria-mór do Imperio, e a Superintendencia dos Novos Direitos.
Art. 2º Aos empregados, que até o presente juravam na Chancellaria, defirirá juramento o Superior do lugar em que tiverem de servir, e não havendo se guardará o disposto na Lei do 1° de Outubro de 1828.
Art. 3º A publicação das Leis se fará nas Secretarias de Estado respectivas pelos seus Officiaes Maiores, os quaes remetterão aos Presidentes das Provincias os exemplares dellas,que deverm ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades, remettendo directamente os que devem ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades da Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os embargos, que até o presente se oppunham na Chancellaria-mór, serão apresentadas perante a Autoridade, cujos actos se houverem de embargar.
Art. 5º Passam para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o grande e o pequeno sello; e o Ministro e Secretario de Estado desta Repartição fica sendo o Chanceller do Imperio.
Art. 6º Passam pra o Thesouro Nacional:
§ 1° As receitas dos Novos, e Velhos Direitos, as quaes serão escripturadas em um só livro, pautado em duas columnas, para a classificação dos sobreditos direitos.
§ 2° As receitas do Sello e papel Sellado.
§ 3° A decisão das duvidas que se moverem sobre os direitos de Chancellaria, cuja cobrança se fará pela mesma fórma, porque se faz o das outras dividas da Fazenda Publica.
Art. 7º O Escrivão dos Novos Direitos continuará no exercício deste Officio, ao qual ficará annexa a receita dos Velhos Direitos, e tanto uns como outros serão pagos ao mesmo tempo.
Art. 8º O Escrivão do Sello, e papel sellado continuará no exercício deste Officio.
Art. 9º Fica abolido o registro dos conhecimentos dos Novos Direitos.
Art. 10. O Governo nomeará para Recebedor dos direitos, de que trata esta Lei, o mesmo, que actualmente serve na Chancellaria-mór, ou o do Sello do Thesouro, qual mais apto fôr.
Art. 11. O Livro das avaliações passará para o Escrivão dos Novos Direitos; o dos registros das Leis para a Secretaria da Justiça; e dos registros dos Officios e Mercês, e os das Cartas e Alvarás para o Archivo da Secretaria do Imperio.
Art. 12. Ficam abolidos os registros das Leis, Officios, e Mercês; e os das Cartas, e Alvarás, que se faziam na Chancellaria-mór.
Art. 13. Os Officiaes da Chancellaria-mór, que não tiverem do Thesouro outro vencimento maior, ou igual, continuarão a perceber seus ordenados, emquanto não tiverem outro emprego: os que não tiverem ordenado ficam recommendados ao Governo, para serem empregados nos Officios para que tiverem aptidão.
Art. 14. Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, e Ordens em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda
José Antonio da Silva Maya.
(L.S.)
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e que tem por objecto a abolição da Chancellaria-mór do Imperio, e da Superintendencia de Novos Direitos.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 139 do Liv. 5° de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Dezembro de 1830. - Albino dos Santos Pereira.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 41 do Liv. 2° do Registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 68 Vol. 1 pt I (Publicação Original)