Legislação Informatizada - LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830

Extingue a Chancellaria-mór do Imperio e a Superentendencia dos novos direitos.

D. Pedro Primeiro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  Ficam abolidas a Chancellaria-mór do Imperio, e a Superintendencia dos Novos Direitos.

     Art. 2º  Aos empregados, que até o presente juravam na Chancellaria, defirirá juramento o Superior do lugar em que tiverem de servir, e não havendo se guardará o disposto na Lei do 1° de Outubro de 1828.

     Art. 3º  A publicação das Leis se fará nas Secretarias de Estado respectivas pelos seus Officiaes Maiores, os quaes remetterão aos Presidentes das Provincias os exemplares dellas,que deverm ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades, remettendo directamente os que devem ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades da Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 4º  Os embargos, que até o presente se oppunham na Chancellaria-mór, serão apresentadas perante a Autoridade, cujos actos se houverem de embargar.

     Art. 5º  Passam para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o grande e o pequeno sello; e o Ministro e Secretario de Estado desta Repartição fica sendo o Chanceller do Imperio.

     Art. 6º  Passam pra o Thesouro Nacional:
     § 1° As receitas dos Novos, e Velhos Direitos, as quaes serão escripturadas em um só livro, pautado em duas columnas, para a classificação dos sobreditos direitos.
     § 2° As receitas do Sello e papel Sellado.
     § 3° A decisão das duvidas que se moverem sobre os direitos de Chancellaria, cuja cobrança se fará pela mesma fórma, porque se faz o das outras dividas da Fazenda Publica.

     Art. 7º  O Escrivão dos Novos Direitos continuará no exercício deste Officio, ao qual ficará annexa a receita dos Velhos Direitos, e tanto uns como outros serão pagos ao mesmo tempo.

     Art. 8º  O Escrivão do Sello, e papel sellado continuará no exercício deste Officio.

     Art. 9º  Fica abolido o registro dos conhecimentos dos Novos Direitos.

     Art. 10. O Governo nomeará para Recebedor dos direitos, de que trata esta Lei, o mesmo, que actualmente serve na Chancellaria-mór, ou o do Sello do Thesouro, qual mais apto fôr.

     Art. 11. O Livro das avaliações passará para o Escrivão dos Novos Direitos; o dos registros das Leis para a Secretaria da Justiça; e dos registros dos Officios e Mercês, e os das Cartas e Alvarás para o Archivo da Secretaria do Imperio.

     Art. 12. Ficam abolidos os registros das Leis, Officios, e Mercês; e os das Cartas, e Alvarás, que se faziam na Chancellaria-mór.

     Art. 13. Os Officiaes da Chancellaria-mór, que não tiverem do Thesouro outro vencimento maior, ou igual, continuarão a perceber seus ordenados, emquanto não tiverem outro emprego: os que não tiverem ordenado ficam recommendados ao Governo, para serem empregados nos Officios para que tiverem aptidão.

     Art. 14. Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, e Ordens em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
José Antonio da Silva Maya.
(L.S.)

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e que tem por objecto a abolição da Chancellaria-mór do Imperio, e da Superintendencia de Novos Direitos.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Albino dos Santos Pereira a fez.

     Registrada a fl. 139 do Liv. 5° de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Dezembro de 1830. - Albino dos Santos Pereira.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fl. 41 do Liv. 2° do Registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 68 Vol. 1 pt I (Publicação Original)