Legislação Informatizada - LEI DE 3 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 3 DE NOVEMBRO DE 1830

Extingue a Provedoria de defuntos e ausentes.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  Fica extincta a Provedoria dos defuntos, e ausentes, e revogado o seu regimento de 10 de Dezembro de 1613, com todas as outras Leis, Provisões, e Ordens á elle relativas.

     Art. 2º  A arrecadação, e administração dos bens dos ausentes fica pertencendo aos Juízes dos Orphãos nos termos do seu Regimento, Ord. L. 1°, Tit. 88, e do mesmo L. Tit. 90: "Do Curador, que é dado aos bens do absente, etc." e do Tít. 62: "Dos Provedores e Contadores das Camaras, § 38 - Versiculo - Absentes" e mais Leis a este respeito.

     Art. 3º  Nas Provedorias dos defuntos, e ausentes, annexas aos lugares de Juizes de Fóra de um só Termo de cidade, ou villa, os Escrivães das mesmas Provedorias conservarão os seus cartorios, e continuarão a escrever perante o Juiz e Orphãos nos autos pendentes, e que de novo começarem, emquanto durar o direito, que actualmente tem, de exercer esse officio. Logo que findar este direito, passará o cartório ao Escrivão de Orphãos.

     Art. 4º  Nos inventarios, em que houver orphão desacisado, ou prodigo, escreverá sempre o Escrivão de Orphãos com preferencia ao da Provedoria.

     Art. 5º  Nas Provedorias annexas á Ouvidorias, ou á Juizes de Fóra de mais de uma cidade, ou villa principal, e os autos findos e pendentes aos Escrivães dos respectivos termos, á que pertencerem.

     Art. 6º  Os Escrivães das Provedorias, que ficarem sem exercício, serão attendidos no provimento de outros officios de Justiça, que vagarem.

     Art. 7º  Ficam revogadas todas as Leis em contrário.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trez dias do mez de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda
Visconde de Alcantara. (L.S)

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a extincção da Provedoria dos defuntos, e ausentes, na fórma nesta declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 37 do Liv. 1° de Leis. - Rio de Janeiro, 8 de Novembro de 1830. - João Caetano de Almeida França. Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos onze dias do mez de Novembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fls. 15 do Liv. 2° de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 11 de Novembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 51 Vol. 1 pt I (Publicação Original)