Legislação Informatizada - LEI DE 30 DE OUTUBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 30 DE OUTUBRO DE 1830

Determina que os Escrivães dos Juizes de Paz fóra das cidades ou villas, sejam os Tabelliães de Notas.

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  Os Escrivães dos Juizes de Paz das freguezias ou capellas fóra das cidades, ou villas, serão ao mesmo tempo Tabelliães de Notas nos seus respectivos districtos, e cumulativamente com os Tabelliães do Termo, sem dependerem de distribuição as escripturas lavradas por aquelles.

     Art. 2º  Terão para esse fim os livros necessarios rubricados por um dos Vereadores; os quaes, depois de findos, serão entregues aos Secretarios das Camaras, para serem guardados nos Archivos.

     Art. 3º  Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Outubro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda
Visconde de Alcantara.
(L.S)

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre os Escrivães dos Juizes de Paz das freguezias, ou capellas, fóra das cidades, ou villas, serem ao mesmo tempo Tabelliães de Notas nos seus respectivos Districtos, na fórma nesta declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 38 do Liv. 1° de Leis. - Rio de Janeiro, 8 de Novembro de 1830. - João Caetano de Almeida França.

Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos onze dias do mez de Novembro de 1830. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada a fls. 15 do Liv. 2° de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 11 de Novembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)