Legislação Informatizada - LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1830

Regula o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por Brazileiro ou estrangeiro dentro ou fóra do Imperio.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber á todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  O contracto por escripto, pelo qual um Brazileiro, ou estrangeiro dentro, ou fóra do Imperio, se obrigar a prestar serviços por tempo determinado, ou por empreitada, havendo adiantamento no todo, ou em parte, da quantia contractada, será mantido pela fórma seguinte:

     Art. 2º  O que estipulou para si os serviços: 1° poderá transferir a outro este contracto, com tanto que não peiore a condição do que se obrigou a prestal-os, nem lhe seja negada essa transferencia no mesmo contracto; 2° não poderá apartar-se do contracto, emquanto a outra parte obrigada aos serviços cumprir a sua obrigação, sem que lhe pague os serviços prestados, e mais a metade do preço contractado; 3° será compellido pelo Juiz de Paz, depois de ouvido verbalmente, á satisfação dos jornaes, soldada, ou preço, e á todas as outras condições do contracto, sendo preso, se em dous dias depois da condemnação não fizer effectivamente o pagamento, ou não prestar caução sufficiente.

     Art. 3º  O que se obrigou a prestar serviços só poderá negar-se á prestação delles, emquanto a outra parte cumprir a sua obrigação, restituindo os recebimentos adiantados, descontados os serviços prestados, e pagando a metade do que mais ganharia, se cumprisse o contracto por inteiro.

     Art. 4º  Fóra do caso do artigo precedente, o Juiz de Paz constrangerá ao prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castingando-o correccionalmente com prisão, e depois de tres correcções inefficazes, o condemnará a trabalhar em prisão até indemnizar a outra parte.

     Art. 5º  O prestador de serviços, que evadindo-se ao cumprimento do contracto, se ausentar do lugar, será a elle reconduzido preso por deprecada do Juiz de Paz, provando-se na presença deste o contracto, e a infracção.

     Art. 6º  As deprecadas do Juiz de Paz, tanto neste caso, como em qualquer outro, serão simples cartas, que contenham a rogativa, e os motivos da prisão, sem outra formalidade mais, que a assignatura do Juiz de Paz, e seu Escrivão.

     Art. 7º  O contracto mantido pela presente Lei não poderá celebrar-se, debaixo de qualquer pretexto que seja, com os africanos barbaros, á excepção daquelles, que actualmente existem no Brazil.

     Art. 8º  Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, á quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos treze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda
 Visconde de Alcantara.

(L.S.)

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando a maneira, por que deve ser mantido o contracto por escripto, pelo qual um Brazileiro, ou estrangeiro, dentro, ou fóra do Imperio se obrigar a prestar serviços por tempo determinado, ou por empreitada, havendo adiantamento no todo, ou em parte da quantia contractada, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 27 do Liv. 1° de Leis. - Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1830. - João Caetano de Almeida França.

Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Império do Brazil aos 24 de Setembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fls. 6 do Liv. 2° do registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 24 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 33 Vol. 1 pt I (Publicação Original)