Legislação Informatizada - LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1830
Estatue que os presos, ou afiançados, possam ser citados, e demandados, sob certas providencias, por qualquer feito civel.
D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Os presos, ou afiançados, podem livremente ser citados, e demandados, por qualquer feito cível.
Art. 2º É-lhes concedida a dilatação de sessenta dias, para prepararem a sua defeza, além daquella, que concedem as Leis geraes.
Art. 3º Quando não comparecerem a defender-se nomear-se-lhes-ha um curador.
Art. 4º O preso, ou afiançado, terá a escolha do fôro da prisão, ou da fiança, ou daquelle, á que era sujeito.
Art. 5º A reconciliação será feita perante o Juiz de Paz do districto da prisão, ou daquelle, em que foi prestada a fiança. A escolha do fôro será feita pelo réo, no acto da conciliação.
Art. 6º Fica revogada a Ordenação, Liv. 3° Tit. 9° § 12, e todas as mais disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda
Visconde de Alcantara.
(L.S)
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Ordenando que os presos, ou afiançados, possam livremente ser citados, e demandados, por qualquer feito cível, e marcando algumas providencias, ácerca dos seus processos, na forma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.
Registrada a fls. 35 do Liv. 1° de registro de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 24 de Setembro de 1830.
João Caetano de Almeida França.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império do Brazil aos 28 de Setembro de 1830.
Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fls. 7 do Liv. 2° do registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 28 de Setembro de 1830.
Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 30 Vol. 1 pt I (Publicação Original)