Legislação Informatizada - LEI DE 28 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 28 DE AGOSTO DE 1830

Concede privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma industria util e um premio que introduzir uma industria estrangeira, e regula sua concessão.

     D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  A Lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma industria util a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção.

     Art. 2º  O que melhorar uma descoberta, ou invenção, tem no melhoramento o direito de descobridor, ou inventor.

     Art. 3º  Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade da introducção.

     Art. 4º  O direito do descobridor, ou inventor, será firmado por uma patente, concedida gratuitamente, pagando só o sello, e o feitio; e para conseguil-a:

     1° Mostrará por escripto que a industria, a que ser refere, é da sua propria invenção, ou descoberta.
     2° Depositará no Archivo Publico uma exacta e fiel exposição dos meios e processos, de que se serviu, com planos, desenhos ou modelos, que os esclarça, e se elles, se não puder illustrar exactamente a materia.

     Art. 5º  As patentes se concederão segundo a qualidade da descoberta ou invenção, por espaço de cinco até vinte annos: maior prazo só poderá ser concedido por lei.

     Art. 6º  Se o Governo comprar o segredo da invenção, ou descoberta, fal-o-ha publicar; no caso porém, de ter unicamente concedido patente, o segredo se conservará occulto até que expire o prazo da patente. Findo este, é obrigado o inventor ou descobridor a patentear o segredo.

     Art. 7º  O infractor do direito de patente perderá os instrumentos e productos, e pagará além disso uma multa igual á decima parte do valor dos productos fabricados, e as custas, ficando sempre sujeito á indemnização de perdas de damnos. Os instrumentos, e productos e a multa, serão applicados ao dono da patente.

     Art. 8º  O que tiver uma patente, poderá dispor della, como bem lhe parecer, usando elle mesmo, ou cedendo-a a um, ou a mais.

     Art. 9º No caso de se encontrarem dous, ou mais, nos meios, por que tenham conseguido qualquer fim, e coincidindo ao mesmo tempo em pedir a patente, esta se concederá a todos.

     Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma:

     1° Provando-se que o agraciado faltou á verdade, ou foi diminuto, occultando materia essencial na exposição, ou declaração, que fez para obter a patente.
     2° Provando-se a o que se diz inventor, ou descobridor, que a invenção, ou descoberta, se acha impressa, e descripta tal que elle a apresentou, como sua.
     3° Se o agraciado não puzer em pratica a invenção, ou descoberta, dentro de dous annos depois de concedida a patente.
     4° Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta, ou invenção, patente em paiz estrangeiro. Neste caso porém terá, como introductor, direito ao premio estabelecido no art. 3°.
     5° Se o genero manufacturado, ou fabricado fôr reconhecido nocivo ao publico, ou contrario ás leis.
     6° Cessa tambem o direito de patente para aquelles, que antes da concessão della usavam do mesmo invento, ou descoberta.

     Art. 11. O Governo fica autorizado a mandara passar as patente, conformando-se com a disposição da presente Lei, sendo sempre ouvido o Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional.

     Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.
(L.S) Visconde de Alcantara.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e em que se estabelecem os casos e meios de assegurar aos descobridor ou inventor de uma industria util, a propriedade, e o uso exlcusivo da sua descoreta, ou invenção, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez

     Registrada a fls; 129 do L. 5° do registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. - Albino dos Santos Pereira.

Antonio José de Carvalho Chaves.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império do Brazil. - Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fl. 1 do Liv. 2° do Registro de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)