Legislação Informatizada - LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830
Extingue as Superintendencias e Juntas do lançamento da decima urbana e crêa Collectores a quem encarrega desse serviço.
D. Pedro, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam abolidas as actuaes Superintendencias e Juntas do lançamento da decima imposta pelo Alvará de 27 de Junho de 1808, sobre os rendimentos dos predios urbanos das cidades, villas e lugares notaveis do Imperio.
Art. 2º O lançamento e a cobrança deste imposto, que continuará como foi estabelecido nas Leis da sua creação, serão feitos por Collectores, cujo numero se regulará pelo interesse publico, e pela extensão dos lugares, e que serão nomeados, na Provincia do Rio de Janeiro pelo Tribunal do Thesouro, e nas outras Provincias do Imperio pelas Juntas, ou Administrações de Fazenda. Estes collectores serão assistidos de Escrivães de receita, que serão nomeados pelo mesmo modo.
Art. 3º Nas cidades, onde não houver Juntas, ou Administrações de Fazenda, e nas villas, as Camaras Municipaes proporão, em listas triplices, pessoas idoneas para serem nomeadas Colletores, e Escrivães da decima; e o Thesouro, Juntas, ou Administrações, nomearão, d'entre os propostos, aquelles, que julgarem mais aptos.
Art. 4º As Camaras Municipaes marcarão nas cidades, e villas, os limites, dentro dos quaes dever ter lugar o lançamento, e, outrosim, designarão os lugares notaveis para esse fim, attendendo á sua população. Desta demarcação, e designação remetterão cópias ao Thesouro, Juntas, ou Admnistrações respectivas.
Art. 5º Para o lançamento e receita de cada um anno terão os Collectores dous livros, os quaes serão rubricados gratuitamente pelos Presidentes das Camaras Municipaes dos districtos.
Art. 6º O lançamento começará em cada anno no mez de Janeiro, e findará no mais curto prazo possivel. Se os predios estiverem alugados, será feito o lançamento á vista dos recibos do aluguel, que pagarem os inquilinos, ou por juramento destes, quando não apresentarem recibos. Se estiverem occupados pelos proprios donos, far-se-ha por arbitramento do que poderiam render, andando alugados.
Art. 7º Compete tanto aos Collectores, como aos collectados o direito de reclamar contra o lançamento durante o tempo do mesmo até o dia em que começar a cobrança exclusivamente.
Art. 8º As reclamações serão feitas perante o Juiz de Paz, e decididas por arbitros nomeados pelo Collector e collectado, e no caso de discordarem no arbitramento, o Juiz de Paz nomeará um terceiro a aprazimento das partes. Destes arbitramentos poderão as partes recorrer nesta Provincia para o Thesouro, nas outras para as Juntas ou Administrações de Fazenda.
Art. 9º Dentro do edificio do Thesouro, Juntas e Administrações de Fazenda, serão designados lugares com cofres, aonde, precedendo editaes, concorrerão os collectados a pagar a collecta, fazendo-se esta cobrança no ultimo mez de cada semestre.
Art. 10. Nas cidades, em que não houver Juntas, ou Administrações de Fazenda, e nas villas, as Camaras Municipaes designarão os lugares, e cofres para a arrecadação.
Art. 11. Passado o mez destinado para a cobrança á boca do cofre, proceder-se-ha executivamente contra os Collectados, que não tiverem pago, devendo correr a execução perante o Juiz de Paz do districto, em que o predio fôr situado, se a quantia da mesma não exceder á sua alçada, e no caso de excedêl-a, perante as Justiças ordinarias.
Art. 12. Os Collectores da cidade do Rio de Janeiro, e os das outras cidades, em que houver juntas, ou Administrações, são obrigados a recolher aos cofres geraes da Fazenda Publica, no principio de cada mez, todo o dinheiro pertencente á collecta, que tiverem recebido no mez antecedente, havendo conhecimento das entradas para sua desoneração, e conta final, que se lhes tomará á vista dos livros respectivos, fazendo-se logo effectiva a responsabilidade dos mesmos, e bem assim a dos Escrivães por qualquer engano, e pelo que deixaram de cobrar, se não mostrarem haver feito diligencia.
Art. 13. Os Collectores das cidades, em que não houver Juntas, ou Administrações, e os das villas, são obrigados a fazer as entradas nos cofres geraes por quarteis, guardando-se, em tudo o mais, o que fica disposto no artigo antecedente. Estas entradas, e as de que trata o art. 12, serão feitas á custa da Fazenda Publica, e pelo modo, que fôr determinado pelo Thesouro, Juntas, ou Administrações.
Art. 14. Pelo trabalho do lançamento, e cobrança perceberão os Collectores, e Escrivães cinco por cento de tudo quanto entregarem nos cofres geraes da Fazenda Publica, os quaes, depois de deduzidas as despezas de livros e do mais que necessario fôr para os ditos lançamentos, e cobrança, repartirão entre si, recebendo o Collector na razão de tres, e o Escrivão na razão de dous. Quando porém o rendimento da decima não chegar a seis contos de réis, fica ao prudente arbitrio do Presidente do Thesouro nesta Provincia, e das Juntas, ou Administrações de Fazenda nas outras, augmentar a commissão.
Art. 15. Os Collectores, de que trata o art. 12, prestarão fiança idonea ao valor de um oitavo, e os outros mencionados no art. 13 ao de um quarto da sua collecta annual, calculando-se para este fim o rendimento da collecta segundo o lançamento do anno anterior.
Art. 16. Esta fiança será recebida pelas Juntas, ou Administrações de Fazenda nas cidades, em que as houver, e naquellas em que as não houver, bem assim nas villas, pelas Camaras Municipaes.
Art. 17. O Thesouro, Juntas, e Administrações, logo que esta Lei fôr publicada, farão recolher no estado, em que estiverem, todos os livros de lançamento, e de receita, que existirem em poder dos extinctos Superintendentes, fazendo conferir as contas para a effectiva responsabilidade dos mesmos na conformidade das leis. Finda a conferencia dos livros, serão os mesmos entregues aos Collectores, para continuarem nos termos da cobrança do que se deve, e fazerem as entradas nos cofres geraes, pela maneira declarada na presente Lei. O Collector e Escrivão terão tres por cento desta arrecadação, ficando os dous para indemnização do Superintendente, que houver feito o lançamento.
Art. 18. Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e ordens em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça cumprir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e sete dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Marquez de Barbacena.
(L.S.)
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar sobre a abolição das actuaes Superintendencias, e Juntas do lançamento da decima dos predios urbanos, e novo methodo que se deve empregar no referido lançamento, e cobrança, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
José Francisco Medella Pimentel a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 27 do Liv. 1° de Cartas de Lei - Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1830.
Joaquim Pedro de Souza Roza.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império. - Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1830.
Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 3 do Liv. 2° de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 6 de Setembro de 1830.
Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 20 Vol. 1 pt I (Publicação Original)