Legislação Informatizada - LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 27 DE AGOSTO DE 1830
Declara que ficam pertencendo aos Juizes Seculares as contas dos testamentos e a decisão de todas as questões a elles relativas.
D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam exclusivamente pertencendo aos Juizes Seculares todas as contas de todos os testamentos, e a decisão de todas as questões a elles relativas, qualquer que seja a natureza dos legados, e disposições, ou qualidades dos testamenteiros.
Art. 2º Os processos pendentes nos Juizos Ecclesiasticos, cuja alternativa não haverá mais lugar, passarão no estado, em que se acharem, para os Juizes Seculares.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis, Alvarás, Provisões, e mais ordens em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e sete dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda.
Visconde de Alcantara.
(L.S.)
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sancionar, declarando os Juizos, a que ficam pertencendo as contas dos testamentos; e ordenando que os processos pendentes nos Ecclesiasticos, cuja alternativa não terá mais lugar, passem para os Seculares; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto a fez.
Registrada a fl. 25 do L. 1° de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 31 de Agosto de 1830.
Albino dos Santos Pereira.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império. Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1830.
Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada nesta Chancellaria-mór do Imperio no L. 2° a fl. 5 do Registro das Leis. Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1830.
Gustavo Cancio de Paula.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)