Legislação Informatizada - LEI DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831

Declara livres todos os escravos vindos de fôra do Imperio, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. Exceptuam-se:

     1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a paiz, onde a escravidão é permittida, emquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
     2º Os que fugirem do territorio, ou embarcação estrangeira, os quaes serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fóra do Brazil.
     Para os casos da excepção nº 1º, na visita da entrada se lavrará termo do numero dos escravos, com as declarações necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalisar-se na visita da sahida se a embarcação leva aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da sahida da embarcação, serão apprehendidos, e retidos até serem reexportados.

     Art. 2º Os importadores de escravos no Brazil incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Codigo Criminal, imposta aos que reduzem á escravidão pessoas livres, e na multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despezas da reexportação para qualquer parte da Africa; reexportação, que o Governo fará effectiva com a maior possivel brevidade, contrastando com as autoridades africanas para lhes darem um asylo. Os infractores responderão cada um por si, e por todos.

     Art. 3º São importadores:

     1º O Commandante, mestre, ou contramestre.
     2º O que scientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro titulo a embarcação destinada para o commercio de escravos.
     3º Todos os interessados na negociação, e todos os que scientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.
     4º Os que scientemente comprarem, como escravos, os que são declarados livres no art. 1º; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente ás despezas da reexportação, sujeitos, com tudo, ás outras penas.

     Art. 4º Sendo apprehendida fóra dos portos do Brazil pelas forças nacionaes alguma embarcação fazendo o commercio de escravos, proceder-se-ha segundo a disposição dos arts. 2º e 3º como se a apprehensão fosse dentro do Imperio.

     Art. 5º Todo aquelle, que der noticia, fornecer os meios de se apprehender qualquer numero de pessoas importadas como escravos, ou sem ter precedido denuncia ou mandado judicial, fizer qualquer apprehensão desta natureza, ou que perante o Juiz de Paz, ou qualquer autoridade local, der noticia do desembarque de pessoas livres, como escravos, por tal maneira que sejam apprehendidos, receberá da Fazenda Publica a quantia de trinta mil réis por pessoa apprehendida.

     Art. 6º O Commandante, Officiaes, e marinheiros de embarcação, que fizer a apprehensão, de que faz menção o art. 4º, têm direito ao producto da multa, fazendo-se a partilha, segundo o regimento da marinha para a divisão das presas.

     Art. 7º Não será permittido a qualquer homem liberto, que não fôr brazileiro, desembarcar nos portos do Brazil debaixo de qualquer motivo que seja. O que desembarcar será immediatamente reexportado.

     Art. 8º O Commandante, mestre, e contramestre, que trouxerem as pessoas mencionadas no artigo antecedente, incorrerão na multa de cem mil réis por cada uma pessoa, e farão as despezas de sua reexportação. O denunciante receberá da Fazenda Publica a quantia de trinta mil réis por pessoa.

     Art. 9º O producto das multas impostas em virtude desta lei, depois de deduzidos os premios concedidos nos art. 5º e 8º, e mais despezas que possa fazer a Fazenda Publica, será applicada para as casas de Expostos da Provincia respectiva; e quando não haja taes casas para os hospitaes.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a que o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando que todos os escravos, que entrarem no territorio, ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficarão livres, com as excepções nella declaradas, e impondo penas aos importadores dos ditos escravos, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial, ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, a fez.

Diogo Antonio Feijó.

     Foi publicada e sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça no L. 1º de Leis a fl. 98 em 15 de Novembro de 1831. - Thomaz José Tinoco de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 182 Vol. 1 pt I (Publicação Original)