Legislação Informatizada - LEI DE 31 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
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LEI DE 31 DE OUTUBRO DE 1831
Estabelece o ordenado dos Juizes do Crime da Côrte.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Artigo unico. Cada um dos Juizes do Crime desta cidade vencerá o ordenado de um conto e seiscentos mil réis.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo o ordenado de um conto e seiscentos mil réis para cada um dos Juizes do Crime desta cidade, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial, vêr.
Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.
Registrada a fl. 97 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 3 de Novembro de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Diogo Antonio Feijó.
Foi publicada esta Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 3 dias do mez de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 170 Vol. 1 pt I (Publicação Original)