Legislação Informatizada - LEI DE 27 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
LEI DE 27 DE OUTUBRO DE 1831
Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os índios.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do lmperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Fica revogada a Carta Régia de 5 de Novembro de 1808, na parte em que mandou declarar a guerra aos Indios Bugres da Provincia de S. Paulo, e determinou que os prisioneiros fossem obrigados a servir por 15 annos aos milicianos ou moradores, que os apprehendessem.
Art. 2º Ficam tambem revogadas as Cartas Régias de 13 de Maio, e de 2 de Dezembro de 1808, na parte, em que autorizam na Provincia de Minas Geraes a mesma guerra, e servidão dos índios prisioneiros.
Art. 3º Os índios todos até aqui em servidão serão della desonerados.
Art. 4º Serão considerados como orphãos, e entregues aos respectivos Juizes, para lhes applicarem as providencias da Ordenação Livro primeiro, Titulo oitenta e oito.
Art. 5º Serão soccorridos pelo Thesouro do preciso, até que os Juizes de Orphãos os depositem, onde tenham salarios, ou aprendam officios fabris.
Art. 6º Os Juizes de Paz nos seus districtos vigiarão, e occorrerão aos abusos contra a liberdade dos Indios.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e sete dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
Carta de Lei, pela qual a Regencia, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, revogando as Cartas Régias de cinco de Novembro de mil oitocentos e oito, na parte em que mandou declarar a guerra aos Indios Bugres da Provincia de S. Paulo, e determinou que os prisioneiros fossem obrigados a servir por quinze annos; e de treze de Maio, e dous de Dezembro do dito anno na parte, em que autorizam na Provincia de Minas Geraes a mesma guerra e servidão dos Indios prisioneiros; na fórma acima declarada. Para a Regencia, em Nome do Imperador, vêr.
José Ignacio da Silva, a fez.
Registrada á fl. 23 do Liv. 1º das Leis. Secretaria de Estado de Negocios da Guerra em de Novembro de 1831. - Luiz José de Brito.
Diogo Antonio Feijó.
Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 11 de Novembro de 1831. - José Ignacio da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 165 Vol. 1 pt I (Publicação Original)