Legislação Informatizada - LEI DE 26 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 26 DE OUTUBRO DE 1831

Prescreve o modo de processar os crimes publicos e particulares e dá outras providencias quanto aos policiaes.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º Os crimes publicos serão, emquanto não prescreverem, processados ex-officio pelos Juizes de Paz, os quaes procederão a auto de corpo de delicto, e depois a inquirição de duas até cinco testemunhas para conhecimento do delinquente; e se este não fôr descoberto pela primeira inquirição, proceder-se-ha contra elle em qualquer tempo, que seja conhecido, salvo sempre o caso da prescripção.

     Art. 2º Tanto nos crimes acima mencionados, como nos particulares de qualquer natureza que sejam, o processo até a pronuncia, e a prisão dos réos será organizado cumulativamente pelos Juizes de Paz, e mais Juizes Criminaes, segundo os arts. 8º e 9º do Decreto de 6 de Junho do corrente anno; e nos casos, em que o julgamento final lhes não compita, será o mesmo processo remettido ao Juizo competente para a sustentação da pronuncia, e seguimento dos mais termos da causa.

     Art. 3º O uso, sem licença, de pistolas, bacamarte, faca de ponta, punhal, sovellas, ou qualquer outro instrumento perfurante, será punido com a pena de prisão com trabalho, por um a seis mezes, duplicando-se na reincidencia, e ficando em vigôr a disposição do Codigo, quanto ás armas  prohibidas.

     Art. 4º As penas impostas contra os vadios no art. 295 do Codigo ficam elevadas de um a seis mezes de prisão com trabalho, e ao duplo na reincidencia.

     Art. 5º As offensas physicas leves, as injurias, e calumnias não impressas, e as ameaças, reputar-se-hão crimes policiaes, e como taes serão processados.

     Art. 6º As offensas physicas, injurias, e ameaças, feitas em actos de officio aos Juizes de Paz, aos seus Escrivães, aos Officiaes de Justiça, e ás patrulhas, serão processadas pelo Juiz Criminal respectivo, ou pelo Juiz de Paz supplente.

     Art. 7º Qualquer tumulto, motim ou assuada, não especificados no Codigo Criminal, serão punidos com um a seis mezes de prisão com trabalho.

     Art. 8º Nos crimes policiaes, e nos que são processados policialmente em virtude desta Lei, não se concederão seguros.

     Art. 9º Ficam revogadas todas as Leis, ou disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a maneira por que devem ser processados os crimes publicos, enquanto não prescreverem; e os particulares, elevando a mais algumas penas designadas no Codigo Criminal, e declarando que nos crimes policiaes mencionados no referido Decreto se não concederão seguros; tudo na farina acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial, ver.

      Antonio Alvares de Miranda Varejão, a fez.

      Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 97 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.

Diogo Antonio Feijó.

      Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 27 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 162 Vol. 1 pt I (Publicação Original)