Legislação Informatizada - LEI DE 26 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
LEI DE 26 DE OUTUBRO DE 1831
Prescreve o modo de processar os crimes publicos e particulares e dá outras providencias quanto aos policiaes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os crimes publicos serão, emquanto não prescreverem, processados ex-officio pelos Juizes de Paz, os quaes procederão a auto de corpo de delicto, e depois a inquirição de duas até cinco testemunhas para conhecimento do delinquente; e se este não fôr descoberto pela primeira inquirição, proceder-se-ha contra elle em qualquer tempo, que seja conhecido, salvo sempre o caso da prescripção.
Art. 2º Tanto nos crimes acima mencionados, como nos particulares de qualquer natureza que sejam, o processo até a pronuncia, e a prisão dos réos será organizado cumulativamente pelos Juizes de Paz, e mais Juizes Criminaes, segundo os arts. 8º e 9º do Decreto de 6 de Junho do corrente anno; e nos casos, em que o julgamento final lhes não compita, será o mesmo processo remettido ao Juizo competente para a sustentação da pronuncia, e seguimento dos mais termos da causa.
Art. 3º O uso, sem licença, de pistolas, bacamarte, faca de ponta, punhal, sovellas, ou qualquer outro instrumento perfurante, será punido com a pena de prisão com trabalho, por um a seis mezes, duplicando-se na reincidencia, e ficando em vigôr a disposição do Codigo, quanto ás armas prohibidas.
Art. 4º As penas impostas contra os vadios no art. 295 do Codigo ficam elevadas de um a seis mezes de prisão com trabalho, e ao duplo na reincidencia.
Art. 5º As offensas physicas leves, as injurias, e calumnias não impressas, e as ameaças, reputar-se-hão crimes policiaes, e como taes serão processados.
Art. 6º As offensas physicas, injurias, e ameaças, feitas em actos de officio aos Juizes de Paz, aos seus Escrivães, aos Officiaes de Justiça, e ás patrulhas, serão processadas pelo Juiz Criminal respectivo, ou pelo Juiz de Paz supplente.
Art. 7º Qualquer tumulto, motim ou assuada, não especificados no Codigo Criminal, serão punidos com um a seis mezes de prisão com trabalho.
Art. 8º Nos crimes policiaes, e nos que são processados policialmente em virtude desta Lei, não se concederão seguros.
Art. 9º Ficam revogadas todas as Leis, ou disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a maneira por que devem ser processados os crimes publicos, enquanto não prescreverem; e os particulares, elevando a mais algumas penas designadas no Codigo Criminal, e declarando que nos crimes policiaes mencionados no referido Decreto se não concederão seguros; tudo na farina acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial, ver.
Antonio Alvares de Miranda Varejão, a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 97 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Diogo Antonio Feijó.
Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 27 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 162 Vol. 1 pt I (Publicação Original)