Legislação Informatizada - LEI DE 12 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 12 DE AGOSTO DE 1831

Marca as funcções do cargo de Tutor do Imperador Menor o Senhor D. Pedro II, e de Suas Augustas Irmãs.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º O Tutor nomeado pela Assembléa Geral ao Imperador Menor o Senhor D. Pedro II, tambem o é de Suas Augustas Irmãs.

     Art. 2º Este Tutor não terá parte em acto algum politico em nome de seus Pupillos.

     Art. 3º Dará conta de sua administração no principio de cada Sessão Legislativa á Assembléa Geral, a qual o poderá remover, quando julgar conveniente.

     Art. 4º Nomeará os Mestres e Mordomo, de que trata a Constituição, arts. 110, e 114, e poderá igualmente nomear, e despedir os creados de galão, e mais empregados da Casa Imperial até á classe de Moços da Camara exclusive.

     Art. 5º Prestará juramento de bem servir, o qual lhe será deferido publicamente pelo Presidente do Senado; e reger-se-ha em tudo o mais que nesta Lei não fôr disposto, pelas disposições geraes de direito.

     Art. 6º Terá o ordenado, e tratamento igual ao que têm os Ministros e Secretarios de Estado.

     Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COStA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislaliva, que Houve por bem Sanccionar, na qual se marcam as funcções do cargo de Tutor do Imperador Menor o Senhor D. Pedro II, e de Suas Augustas Irmãs, como acima se declara.

     Para Vossa Magestade Imperial vêr.

     Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada, a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Liv. 5º de registro de Leis, Alvarás, e Cartas, a folhas 163. Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1831. - Romão José Pedrozo.

Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 23 de Agosto de 1831.- João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio aos 25 dias do mez de Agosto de 1831. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 47 Vol. 1 pt I (Publicação Original)