Legislação Informatizada - LEI DE 26 DE JULHO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 26 DE JULHO DE 1831

Extingue as Provedorias de Seguros das Provincias do Imperio.

A Regencia , em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assemblea Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art 1° Ficam extinctas as Provedorias dos Seguros das Provincias do Imperio.

     Art 2° O contracto de Seguros fica livre de todo e qualquer imposto.

     Art 3° Emquanto não se estabelecer o Juizo por Jurados, as questões resultantes dos contractos de Seguros, sobre as quaes as partes não se conciliarem perante os Juizes de Paz, serão decididas por arbitros nomeados pelas mesmas partes , fazendo-se a nomeação perante qualquer Juiz de Foro commum.

     Art 4° Das sentenças arbitraes poder-se-ha  apellar para as Relações dos respectivos districtos , quando a isto não obstar a expressa convenção das partes.

     Art 5° As Justiças ordinarias , e de Paz compete a execução das sentenças arbitraes nos termos da Lei.

     Art 6° Os actuaes Escrivães das  Provedorias dos Seguros, que por esta Lei se extinguem , ficam sendo privativos para fazer as escripturas deste contracto por meio das apolices, de que actualmente se usa. e nas cidades, onde não houver Escrivão privativo, se preciso for, promover-se-ha o officio de Escrivão dos Seguros em pessoa idonea, tendo-se consideração aquelles a quem o art. 6° da Lei de 6 de Novembro de 1830 manda attender.

     Art 7° Para pagamento de cada uma das apolices, ou escripturas do contracto, que devem ficar registradas no respectivo Livro de Notas, que poderá ser igualmente impresso , e que será rubricado por qualquer Juiz Territorial , se regulará o mesmo Escrivão pelo Regimento dado aos Tabeliães para as terras de beiramar.

     Art 8° Ficam revogadas todas as leis, Alvarás , Decretos , e mais disposições em contrario.

     Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer , que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar , e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral , que Houve por bem Sanccionar , dando por extinctas as Provincias do Imperio, tudo na forma acima declarada

Para Vossa Magestade Imperial , ver.

Antonio Alvares de Miranda, a fez.

Diogo Antonio Feijó.

Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 30 de Julho de 1831. - João Carneiro de Campos

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 80 do Livro 1° de Leis. Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1831. - João Caetano de Almeida França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 37 Vol. 1 pt I (Publicação Original)