Legislação Informatizada - LEI DE 14 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original
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LEI DE 14 DE JUNHO DE 1831
Sobre a fórma da eleição da Regencia permanente, e suas attribuições.
A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador , faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assemblea Geral Decretou a Lei seguinte:
Art 1º Durante a minoridade do Senhor D. Pedro II, o Imperio será governado por uma Regencia permanente , nomeada pela Assemblea Geral , composta de tres membros , dos quaes o mais velho em idade será o Presidente como determina o titulo 5º capitulo 5º art. 123 da Constituição.
Art 2º Esta nomeação se fará em Assemblea Geral , reunidas as duas Camaras a pluralidade absoluta de votos dados em escrutinio secreto: no que se procederá pela maneira seguinte:
Art 3º No dia que for accordado pelas Camaras dos Deputados , far-se-ha a chamada, e verificado o numero de Deputados e Senadores presentes serão uns e outros sucessivamente chamados a mesa; e ahi lançarão na urna suas cedulas contendo os nomes de tres pessoas para membros da Regencia.
Art 4º Recolhidas e contadas as cedulas, far-se-ha a apuração, e os tres que mais votos obtiverem tendo pluralidade absoluta serão declarados membros da Regencia.
Art 5º Se a eleição se não completar no primeiro escrutinio, correr-se-ha segundo, no qual os votos deverão recahir em tantos dos candidatos mais votados , quantos forem o triplo dos membros que estiverem por eleger.
Art 6º Se ainda no segundo escrutinio se não completar a eleição , correr-se-ha terceiro, restricto a tantos dos candidatos masi votados, quantos fizerem o dobro dos membros , que faltarem , por eleger.
Art 7º Se em resultado do terceiro escrutinio a eleição se não completar , procerder-se-ha a nomeação dos membros , que faltarem , um a um , com a declaração , de que o primeiro escrutinio será livre: o segundo restricto aos quatro candidatos mais votados: e o terceiro aos dous mais votados ate que algum obtenha a pluralidade absoluta.
Art 8º Nos casos de empate em qualquer das votações a sorte decidirá; e não se poderá levantar a sessão, sem que a eleição esteja concluida.
Art 9° Terminada a eleição, e verificada a sua regularidade, e prestado o juramento aos membros da Regencia , a Assemblea Geral a fará publica em todo o Imperio por uma Proclamação.
Art 10. A Regencia nomeada exercerá , com a referenda do Ministro competente, todas as attribuições, que pela Constituição do Imperio competem ao Poder Moderador, e ao chefe do Poder Executivo, com as limitações e excepções seguintes.
Art 11. A attribuição sobre a Sancção das Resoluções , e Decretos da Assemblea Geral será exercida pela Regencia com esta formula, por ella assignada - A Regencia em nome do Imperador , Consente.
Art 12. Os Decretos da Assemblea Geral serão apresentados a Regencia por uma Deputação de tres membros da Camara ultimamente deliberante, a qual usará da formula seguinte: - A Assemblea Geral, dirige a Regencia o Decreto incluso, que julga vantajoso , e util ao Imperio.
Art 13. Se a REgencia entender que ha razões para que a Resolução , ou Decreto seja rejeitado, ou emendado , poderá suspender a Sancção com a seguinte formula - Volte a Assemblea Geral - expondo por escripto as referidas razões.
A exposição será remettida a Camara , que tiver iniciado o Projecto , e sendo impressa se discutirá em cada uma das Camaras; e vencendo-se por mais duas terças partes de votos dos membros presentes em cada uma dellas, ou em reunião no caso em que tem lugar , que a Resolução ou Decreto passe sem embargo das razões expostas , será novamente apresentado a Regencia . que immediatamente dará Sancção . Não se vencendo na forma dita, não poderá o mesmo Projecto ser novamente proposto nessa sessão, podendo ser em qualquer das seguintes.
Art 14. A Regencia deverá dar Sancção no prazo de um mez. Se a não der no dito prazo , entender-se-ha que a nega; e em tal caso remetterá a exposição das razões até os primeiros oito dias da sessão orinária do anno seguinte.
Art 15. Se a Camara dos Deputados, durante o Governo da Regencia , não adoptar alguma Proposição do poder Executivo, o primeiro Secretario della o participará por officio ao Ministro que tiver feito a proposição.
Art 16. A formula da promulgação das Leis, durante o governo da Regencia , será concebida nos seguintes termos: - A Regencia permanente , em Nome do Imperador o Senhor D.Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assemblea Geral decretou , e ella Sanccionou a Lei seguinte ( a integra da Lei nas suas disposições somente). Manda por tanto etc.., o mais como se acha no art. 69 da Constituição.
Art 17. A attribuição de suspender os Magistrados será exercida pela Regencia cumulativamente com os Presidentes das respectivas Provincias , em Conselhos , ouvindo o Magistrado, e precedendo na forma do art. 154 da Constituição.
Art 18. A attribuição de nomear Bispos, Magsitrados , Commandantes da Força de Terra e Mar, Presidentes das Provincias , Embaixadores e mais Agentes Diplomaticos e Commerciaes , e membros da Administração da Fazenda Nacional na Corte, e nas Provincias os membros das Juntas de Fazenda, ou as autoridades, que por Lei, as houverem de substituir , será exercida pela Regencia.
A attribuição porém de prover os mais empregos civis, ou ecclesiasticos (excepto os acima especificados, e aquelles cujo provimento definitivo competir por Lei a outra autoridade) será exercida na Corte pela Regencia ,e nas Provincias pelos Presidentes em Conselho, precedendo as propostas , exames, e concursos determinados por Lei.
O provimento das cadeiras dos Cursos Juridicos , Academias Medico-Cirurgicas, Militar e de Marinha, continuará a ser feito como actualmente, precedendo sempre concurso.
O provimento dos Beneficios Ecclesiasticos , que não tem cura d'almas, fica suspenso ,assim como o pagamento das congruas dos que vagarem.
Art 19. A Regencia não poderá:
1° Dissolver a Camara dos Deputados
2° Perdoar aos Ministros e Conselheiros de Estado, salvo a pena de morte, que será commutada na immediata, nos crimes de responsabilidade.
3° Conceder amnistia em caso urgente, que fica competindo a Assemblea Geral , com Sancção da Regencia dada nos termos dos artigos antecedentes.
4° Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções.
5° Nomear Conselheiros de Estado, salvo no caso em que fiquem menos de tres , quantos bastem para se preencher este numero .
6° Dispensar as formalidades, que garantem a liberdade individual.
Art 20. A Regencia não poderá , sem preceder approvação da Assemblea Geral :
1° Ratificar Tratados, e Convenções de Governo a Governo.
2° Declarar a guerra.
Art 21. A Regencia , estando reunida , terá a mesma continencia militar, que compete ao Imperador : os requerimentos , representações , petições, memorias, e officios que lhe foram dirigidos , serão feitos como ao Imperador.
Art 22. Os membros da Regencia, emquanto nella estiverem , não poderão exercer outro Emprego, nem mesmo as funcções de Senador ou Deputado. Cada um delles terá a continencia militar, que compete aos Generaes Commandantes em Chefe, tratamento de Excelencia , e ordenado de doze contos de réis annualmente , sempoder accumular outro algum vencimento da Fazenda Publica.
Art 23. O mesmo vencimento fica competindo aos Membros da actual Regencia Provisoria na razão do tempo de seu serviço.
Art 24. A presente Lei terá seu effeito independente de Sancção da Regencia , e será publicada com a seguinte formula. - A Regencia , em nome do Imperador faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assemblea Geral Decretou a Lei seguinte, etc... O mais como art. 16 desta lei.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem pertencer, que a cumpram e façam cumprir,e guardar tão interinamente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um , decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral Legislativa , que Houve por bem Promulgar, sobre a forma da eleição da Regencia Permanente , e suas attribuições, com acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Jose de Paiva Guedes de Andrade, a fez.
Registrada a fl. 157 do liv 5° de Leis, Alvarás e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 15 de Junho de 1831.- Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada.
Manoel José de Souza França.
Foi sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Janeiro de 1831.- João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, foi publicada a presente Lei aos 15 dias do mez de Junho de 1831. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)