Legislação Informatizada - LEI DE 6 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 6 DE JUNHO DE 1831

Prohibe a concessão de loterias.

A Regencia Provisoria, em nome do Imerador , Senhor D. Pedro II,
Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assemblea Geral, Decretou ella sanccionou a Lei seguinte:

     Artigo Único. Fica prohibido a concessão de loterias.

     Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
 Manoel de Lima e Silva.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar , no qual se prohibe a concessão de loterias, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Bento Francisco da Costa Aguiar d'Andrada, a fez.

Registrada a fl. 156 do Livro 5° de Leis, Alvarás e Cartas. Secretaria de Estado dos Negociosdo Imperio em 7 de Junho de 1831. - José Antonio d'Alvarenga Pimentel.

Manoel José de Souza França.

Foi Sellada a presente Lei, remettida da Repartição do Imperio, nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Junho d 1831. - João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 7 dias do mez de Junho de 1831. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 5 Vol. 1 pt I (Publicação Original)