Legislação Informatizada - LEI DE 6 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 6 DE JUNHO DE 1831

Dá providencias para a prompta administração da Justiça e punição dos criminosos.

A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D.Pedro II:
Faz saber á todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou e ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art 1° Os comprehendidos no art. 285 do Codigo Criminal serão punidos com tres a nove mezes de prisão.

     Art 2° E' prohibido todo o ajuntamento nocturno de cinco ou mais pessoas nas ruas, praças , e estradas, sem algum fim justo ,e reconhecido , debaixo de pena de um á tres mezes de prisão.

     Art 3° Toda a pessoa, que por alguma circumstancia se tornar suspeita, quer de dia, quer de noite, será observada pelas rondas, e Officiaes de Justiça, para se conhecer se traz armas, e tendo-as, será conduzida a Autoridade competente para proceder na forma da Lei.

     Art 4° Aos presos em flagrante nos crimes policiaes não se concederá fiança.

     Art 5° Aos Juizes de Paz fica competindo, ex-officio, a punição de todos os crimes de Policia da mesma sorte, que já procedem acerca dos delictos contra as Posturas Municipaes.

     Art 6° Os Juizes de Paz terão autoridade cumulativa em todo o municipio, sobre os crimes policiaes: nomearão nos seus districtos os Delegados, que julgarem necessarios com a autoridade, que lhes confiarem, declarando essa autoridade por edital. Ficam abolidos os Officiaes de Quarteirão.

     Art 7° Cada Juiz de Paz poderá nomear até seis Officiaes de Quarteirão.

     Art 8° O Intendente Geral da Policia, e os Magistrados Criminaes na Corte, e os Ouvidores do Crime das Relações, e os das comarcas nos mais lugares do Imperio, exercerão cumulativamente com os Juizes de Paz todas as attribuições policiaes, que por esa Lei, e as anteriores competem aos mesmos.

     Art 9° OS Chancelleres das Relações ficam autorizados a distribuir, sendo necessario, por mais um, ou dous Desembargadores, o expediente da Ouvidoria do Crime: estes Desembargadores poderão servir-se de qualquer Escrivão do Judicial.

     Art 10. Para auxiliarem uns, e outros Juizes, o Governo ficam autorizado emquanto se organizam as Guardas Nacionaes, a alistar, armar e emrpegar como  taes, cidadãos, que podem, ser Eleitores, em numero que julgar necessario, fornecendo-lhes armamento, e munição a custa da Fazenda Publica, os quaes serão obrigados a obedecer, comparecendo armados ao chamamento dos Juizes,  e Delegados.

     Art 11. Estas Guardas, quando abusarem das armas, ou do emprego g]honroso, que se lhes confia, alem das penas, em que incorrerem peos dilictos, que cometterem, ficarão inhbeis para servirem como taes por um a tres annos.

     Art 12. O Governo, na Provincia em que estiver a Corte, e os Presidentes em Conselho nas demais, poderão suspender os Juizes de Paz, quando precavirem, ou se tornarem negligentes no cumprimento das attribuições , que nesta Lei, lhes são marcadas.

     Art 13. Os Juizes que não procederem com a diligencia necessaria em indagar dos implicados nos crimes publios, e policiaes, serão reputados cumplices; julgada a responsabilidade dos Juizes de Paz perante os actuaes Conselhos de Jurados, praticando-se na forma por que se procede nos delictos de abuso de liberdade de exprimir os pensamentos.

     Art 14. As Autoridades Policiaes terão, a sua porta, e  nos seus vestidos, um distinctivo marcado pelo governo, para serem conhecidos, respeitados, e obedecidos.

     Art 15. Os que falsamente usarem de semelhante distinctivo, serão punidos com um a tres mezes de prisão.

     Art 16. Ficam desde ja creados nesta Corte mais dous Juizes Criminaes, com seus respectivos Escrivães: tanto a estes Juizes, como que actualmente, existem, o Governo marcará os competentes districtos, dentro dos quaes deverão residir.

     Art 17. Para o exercicio destes lugares serão nomeados quaesquer Magistrados, ora existentes, e de maior confiança, podendo até serem empregados Desembargadores das Relações.

     Art 18. O Governo fará os regulamentos, e instrucções necessarias para a boa execução da presente Lei.

     Art 19. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.

     Mandam por tanto a todas as Autoridades , a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente , como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir , publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.

 

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral, que Houve por bem Sanccionar, dando varias porvidencias a Administração da Justiça, e prompto castigo dos culpados em crimes de Policia; e outras dirigidas a manter a segurança publica; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio ALvares de Miranda Varejão, a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)