Legislação Informatizada - LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832

Promulga o Código do Processo Criminal de Primeira Instância com disposição provisória à cerca da Administração da Justiça Civil.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia

PARTE PRIMEIRA

Da Organização Judiciaria

TITULO I

De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juizos de Primeira Instancia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juizos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas.

Art. 2º Haverá tantos Districtos, quantos forem marcados pelas respectivas Camaras Municipaes, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas.

Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto fôr possivel, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação.

Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios.

Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Publico, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios.

Art. 6º Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até tres Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia.

Art. 7º Para a formação do Conselho de Jurados poderão ser reunidos interinamente dous, ou mais Termos, ou Julgados, e se considerarão como formando um unico Termo, cuja cabeça será a Cidade, Villa, ou Povoação, onde com maior commodidade de seus habitantes possa reunir-se o Conselho de Jurados.

Art. 8º Ficam extinctas as Ouvidorias de Comarca, Juizes de Fóra, e Ordinarios, e a Jurisdicção Criminal de qualquer outra Autoridade, excepto o Senado, Supremo Tribunal de Justiça, Relações, Juizos Militares, que continuam a conhecer de crimes puramente militares, e Juizos Ecclesiasticos em materias puramente espirituaes.

Art. 9º A nomeação, ou eleição dos Juizos de Paz se fará na fórma das Leis em vigor, com a differença porém de conter quatro nomes a lista do Eleitor de cada Districto.

Art. 10. Os quatro Cidadãos mais votados serão os Juizes, cada um dos quaes servirá um anno, precedendo sempre aos outros aquelle, que tiver maior numero de votos. Quando um dos Juizes estiver servindo, os outros tres serão seus Supplentes, guardada, quando tenha lugar, a mesma ordem entre os que não tiverem ainda exercido esta substituição.

Art. 11. O Juiz de Paz reeleito não será obrigado a servir, verificando-se a sua reeleição dentro dos tres annos, que immediatamente se seguirem áquelle, em que tiver servido effectivamente.

CAPITULO II

DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL EM CADA DISTRICTO

SECÇÃO PRIMEIRA

Dos Juizes de Paz

Art. 12. Aos Juizes de Paz compete:

§ 1º Tomar conhecimento das pessoas, que de novo vierem habitar no seu Districto, sendo desconhecidas, ou suspeitas; e conceder passaporte ás pessoas que lh'o requererem.

§ 2º Obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias.

§ 3º Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime, podendo cominar neste caso, assim como aos comprehendidos no paragrapho antecedente, multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas.

§ 4º Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes.

§ 5º Prender os culpados, ou o sejam no seu, ou em qualquer outro Juizo.

§ 6º Conceder fiança na fórma da Lei, aos declarados culpados no Juizo de Paz.

§ 7º Julgar: 1º as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes: 2º os crimes, a que não esteja imposta pena maior, que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade deste tempo, ou sem ella, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas onde as houver.

§ 8º Dividir o seu Districto em Quarteirões, contendo cada um pelo menos vinte e cinco casas habitadas.

Art. 13. Sanccionado, e publicado o presente Codigo, proceder-se-ha logo á eleição dos Juizes de Paz nos Districtos que forem novamente creados, ou alterados, os quaes durarão até ás eleições geraes sómente.

SECÇÃO 2ª

Dos Escrivães de Paz

Art. 14. Os Escrivães de Paz devem ser nomeados pelas Camaras Municipaes sobre proposta dos Juizes de Paz d'entre as pessoas, que, além de bons costumes, e vinte e um annos de idade, tenham pratica de processos, ou aptidão para adquiril-a facilmente.

Art. 15. Aos Escrivães compete:

§ 1º Escrever em fórma os processos, officios, mandados, e precatorias.

§ 2º Passar procurações nos autos, e certidões do que não contiver segredo, sem dependencia de despacho, com tanto que sejam de verbo ad verbum.

§ 3º Assistir ás audiencias, e fazer nellas, ou fóra dellas, citações por palavras, ou por carta.

§ 4º Acompanhar os Juizes de Paz nas diligencias de seus officios.

SECÇÃO 3ª

Dos Inspectores de Quarteirões

Art. 16. Em cada Quarteirão haverá um Inspector, nomeado tambem pela Camara Municipal sobre proposta do Juiz de Paz d'entre as pessoas bem conceituadas do Quarteirão, e que sejam maiores de vinte e um annos.

Art. 17. Elles serão dispensados de todo o serviço militar de 1ª linha, e das Guardas Nacionaes; e só servirão um anno, podendo escuzar-se no caso de serem immediatamente reeleitos.

Art. 18. Competem aos Inspectores as seguintes attribuições:

1º Vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos comprehendidos no art. 12, § 2º para que se corrijam; e, quando o não façam, dar disso parte circumstanciada aos Juizes de Paz respectivos.

2º Fazer prender os criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados, ou os condemnados á prisão.

3º Observar, e guardar as ordens, e instrucções, que lhes forem dadas pelos Juizes de Paz para o bom desempenho destas suas obrigações.

Art. 19. Ficam supprimidos os Delegados.

SECÇÃO 4ª

Dos Officiaes de Justiça dos Juizos de Paz

Art. 20. Estes Officiaes serão nomeados pelos Juizes de Paz, e tantos, quantos lhes parecerem bastantes para o desempenho das suas, e das obrigações dos Inspectores.

Art. 21. Aos Officiaes de Justiça compete:

1º Fazer pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias.

2º Executar todas as ordens do seu Juiz.

Art. 22. Para prisão dos delinquentes, e para testemunhar qualquer facto de sua competencia, poderão os Officiaes de Justiça chamar as pessoas que para isso forem proprias, e estas obedecerão, sob pena de serem punidas como desobedientes.

CAPITULO III

DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS

SECÇÃO 1ª

Dos Jurados

Art. 23. São aptos para serem Jurados todos os cidadãos, que podem ser Eleitores, sendo de reconhecido bom senso e probidade. Exceptuam-se os Senadores, Deputados, Conselheiros, e Ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Officiaes de Justiça, Juizes Ecclesiasticos, Vigarios, Presidentes, e Secretarios dos Governos das Provincias, Commandantes das Armas, e dos Corpos da 1ª linha.

Art. 24. As listas dos cidadãos, que estiverem nas circumstancias de serem Jurados, serão feitas em cada Districto por uma Junta composta do Juiz de Paz, Parocho, ou Capellão, e o Presidente, ou algum dos Vereadores da Camara Municipal respectiva, ou, na falta destes ultimos, um homem bom, nomeado pelos dous membros da Junta, que estiverem presentes.

Art. 25. Feitas as listas do referidos cidadãos, serão affixadas á porta da Parochia, ou Capella, e publicadas pela imprensa em os lugares, em que a haja, e se remetterão ás Camaras Municipaes respectivas, ficando uma cópia em poder do Juiz de Paz para a revisão, a qual deve ser verificada pela referida Junta, todos os annos, no dia primeiro de Janeiro.

Art. 26. A revisão tem por fim:

1º Inscrever nas listas as pessoas, que foram omittidas, ou que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades necessarias para Jurado.

2º Eliminar as que tiverem morrido, ou que se tiverem mudado do Districto, ou que tiverem perdido as qualidades acima apontadas. Com estas listas reformadas se praticará o mesmo, que se faz com a primeira indicada no artigo antecedente.

Art. 27. As Camaras Municipaes com os Juizes de Paz, e Parochos, logo que receberem as listas parciaes dos districtos, formarão uma lista geral, excluindo sómente della os que notoriamente não gozarem de conceito publico por falta de intelligencia, integridade, e bons costumes. Se porém em algum Termo, ou Termos, ainda mesmo depois de reunidos, como dispõe o artigo 7º, resultarem apenas sessenta Juizes de Facto, ou pouco mais, de sorte que não bastem para supprirem as faltas, que por ventura occorram, se ampliará a apuração até numero tal, que seja sufficiente.

Art. 28. Havendo queixas da parte de alguem, ou por ter sido inscripto, ou por ter sido omittido nas listas, é do dever das Camaras corrigil-as, eliminando, ou inscrevendo os seus nomes.

Art. 29. Os nomes dos apurados serão lançados em um livro destinado particularmente para este fim, e será affixada nas portas da Camara Municipal, e publicada pela imprensa, havendo-a, uma relação contendo por ordem alphabetica os nomes dos cidadãos apurados.

Art. 30. Passados quinze dias da publicação das listas apuradas, as Camaras Municipaes farão transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas, todas de igual tamanho.

Art. 31. Preparadas as cedulas na fórma do artigo antecedente, as Camaras Municipais no dia seguinte, a portas abertas, com assistencia do Promotor Publico, mandarão ler pelo seu Secretario a lista dos cidadãos apurados, e á proporção que forem proferidos os nomes, o Promotor os verificará com as cedulas, e os irá lançando em uma urna.

Esta urna se conservará na sala das sessões, fechada com duas chaves diversas, uma das quaes terá o Presidente da Camara, outra o Promotor.

Art. 32. Tudo quanto nos Termos compete ás Camaras Municipaes ácerca das listas dos que podem ser Jurados, será praticado nos Julgados por uma Junta formada dos Juizes de Paz dos Districtos, que nelles houverem, da qual será Presidente o Juiz de Paz da povoação principal, ou cabeça delles; e Secretario o seu Escrivão.

SECÇÃO II

Dos Juizes Municipaes

Art. 33. Para a nomeação dos Juizes Municipaes as Camaras Municipaes respectivas farão de tres em tres annos uma lista de tres candidatos, tirados d'entre os seus habitantes formados em Direito, ou Advogados habeis, ou outras quaesquer pessoas bem conceituadas, e instruidas; e nas faltas repentinas a Camara nomeará um, que sirva interinamente.

Art. 34. Estas listas serão remettidas ao Governo na Provincia, onde estiver a Côrte, e aos Presidentes em Conselho nas outras, para ser nomeado d'entre os tres candidatos um, que deve ser o Juiz Municipal no Termo.

Art. 35. O Juiz Municipal tem as seguintes attribuições:

1º Substituir no Termo ao Juiz de Direito nos seus impedimentos, ou faltas.

2º Executar dentro do Termo as sentenças, e mandados dos Juizes de Direito, ou Tribunaes.

3º Exercitar cumulativamente a jurisdicção policial.

SECÇÃO III

Dos Promotores Publicos

Art. 36. Podem ser Promotores os que podem ser Jurados; entre estes serão preferidos os que forem instruidos nas Leis, e serão nomeados pelo Governo na Côrte, e pelo Presidente nas Provincias, por tempo de tres annos, sobre proposta triplice das Camaras Municipaes.

Art. 37. Ao Promotor pertencem as attribuições seguintes:

1º Denunciar os crimes publicos, e policiaes, e accusar os delinquentes perante os Jurados, assim como os crimes de reduzir á escravidão pessoas livres, carcere privado, homicidio, ou a tentativa delle, ou ferimentos com as qualificações dos artigos 202, 203, 204 do Codigo Criminal; e roubos, calumnias, e injurias contra o Imperador, e membros da Familia Imperial, contra a Regencia, e cada um de seus membros, contra a Assembléa Geral, e contra cada uma das Camaras.

2º Solicitar a prisão, e punição dos criminosos, e promover a execução das sentenças, e mandados judiciaes.

3º Dar parte ás autoridades competentes das negligencias, omissões, e prevaricações dos empregados na administração da Justiça.

Art. 38. No impedimento, ou falta do Promotor, os Juizes Municipaes nomearão quem sirva interinamente.

SECÇÃO IV

Dos Escrivães, e Officiaes de Justiça dos Juizes Municipaes

Art. 39. Os Escrivães das Cidades e Villas, que servem perante os Juizes locaes, e Ouvidores das Comarcas, continuarão a servir perante os Juizes de Direito, e Municipaes, tanto no crime, como no civel, emquanto bem desempenharem suas obrigações conforme a Lei de onze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete.

Art. 40. Os Escrivães, que servirem perante os Corregedores, e Ouvidores do Crime, e Civel das Relações do Imperio, servirão nas mesmas Relações de Escrivães das Appellações, promiscuamente com os Escrivães existentes, e por distribuição em todas as appellações crimes, e civeis.

Art. 41. Os Officiaes de Justiça dos Termos serão nomeados pelos Juizes Municipaes d'entre as pessoas de sua jurisdicção maiores de vinte e um annos.

Art. 42. Serão nomeados, quantos forem necessarios para o bom desempenho das obrigações, que estão a seu cargo.

Art. 43. A estes Officiaes compete executar as ordens, e despachos do Juiz Municipal, e do Juiz de Direito, quando estiver no Municipio.

CAPITULO IV

DOS JUIZES DE DIREITO

Art. 44. Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis formados em Direito, maiores de vinte e dous annos, bem conceituados, e que tenham, pelo menos, um anno de pratica no fôro, podendo ser provada por certidão dos Presidentes das Relações, ou Juizes de Direito, perante quem tenham servido; tendo preferencia os que tiverem servido de Juizes Municipaes, e Promotores.

Art. 45. Os Juizes de Direito não serão tirados de uma para outra Comarca, se não por promoção aos lugares vagos das Relações, a que tenham direito, ou quando a utilidade publica assim o exigir.

Art. 46. Ao Juiz de Direito compete:

1º Correr os Termos de sua jurisdicção para presidir aos Conselhos de Jurados na occasião de suas reuniões.

2º Presidir ao sorteio dos mesmos Jurados, ou seja para o Jury de accusação, ou para o de sentença.

3º Instruir os Jurados, dando-lhes explicações sobre os pontos de direito, sobre o processo, e suas obrigações, sem que manifeste, ou deixe entrever sua opinião sobre a prova.

4º Regular a policia das sessões, chamando á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos expectadores, fazendo sahir para fóra os que se não accommodarem, prender os desobedientes, ou que injuriarem os Jurados, e punil-os na fórma das Leis.

5º Regular o debate das partes, dos Advogados, e testemunhas até que o Conselho de Jurados se dê por satisfeito.

6º Lembrar ao Conselho todos os meios, que julgar ainda necessarios para o descobrimento da verdade.

7º Applicar a Lei ao facto, e proceder ulteriormente na fórma prescripta neste Codigo.

8º Conceder fiança aos réos pronunciados perante o Jury; áquelles, a quem os Juizes de Paz a tiverem injustamente denegado; e revogar aquellas, que os mesmos Juizes tenham indevidamente concedido.

9º Inspeccionar os Juizes de Paz e Municipaes, instruindo-os nos seus deveres, quando careçam.

Art. 47. Nos lugares da reunião do Jury as Camaras Municipaes respectivas apromptarão para os Juizes do Direito, casa, cama, escrivaninha, louça, e a mobilia necessaria para seu serviço; os Juizos deixarão tudo no mesmo estado, repondo o que fôr consumido, quando se retirarem.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 48. Os Inspectores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, que se sentirem aggravados em suas nomeações, poderão recorrer na Provincia, aonde estiver a Côrte, ao Governo, e nas outras aos Presidentes em Conselho.

Art. 49. Os Juizes de Paz, Juizes Municipaes, Promotores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, perceberão os emolumentos marcados nas Leis para os actos, que praticarem; e os Juizes de Direito vencerão interinamente o ordenado, que lhes fôr marcado na Provincia, onde estiver a Côrte, pelo Governo, nas outras pelos Presidentes em Conselho, que o poderão alterar conforme as circumstancias, emquanto não fôr definitivamente fixado por Lei.

Art. 50. O Governo dará os diplomas de nomeação a todos os Juizes de Direito, e aos Juizes Municipaes da Provincia, aonde estiver a Côrte; uns e outros prestarão por si, ou seu procurador, o juramento nas mãos do Ministro da Justiça. Nas outras Provincias do Imperio os Presidentes em Conselho passarão os diplomas, e darão juramento aos Juizes Municipaes, ou a seus procuradores, e as Camaras passarão os titulos, e darão juramento a todos os encarregados da administração da justiça nos Districtos, e Termos.

Art. 51. Do juramento se lavrará termo em um livro, e será assignado por quem o der, e quem o deferir; o pelo diploma se não cobrará direito algum.

Art. 52. Os Juizes de Paz, Juizes Municipaes, Promotores, e os mesmos Juizes de Direito, servirão por todo o tempo, que lhes é marcado neste Codigo, não commettendo crime, por que percam os lugares; e os seus agentes e officiaes, emquanto forem de sua confiança, aos quaes fica com tudo o direito de queixar-se na Provincia, onde estiver a Côrte, ao Governo, e nas outras aos Presidentes em Conselho, contra o Juiz, que os tiver lançado fóra por motivo torpe, ou illegal.

Art. 53. Todas as Autoridades Judiciarias ficam obrigadas a dar parte ao Tribunal Supremo de todas as duvidas, omissões, que encontrarem no presente Codigo.

PARTE SEGUNDA

Da fórma do processo

TITULO II

Do processo em geral

CAPITULO I

DA PRESCRIPÇÃO

Art. 54. Os delictos, e contravenções, que os Juizes do Paz decidem definitivamente, prescrevem por um anno, estando o delinquente presente sem interrupção no Districto, e por tres annos, estando ausente em lugar sabido.

Art. 55. Os delictos, em que tem lugar a fiança, prescrevem por seis annos, estando o delinquente presente sem interrupção no Termo, e por dez annos, estando ausente em lugar sabido, com tanto que seja dentro do lmperio.

Art. 56. Os delictos, que não admittem fiança, só prescrevem por dez annos, estando o delinquente presente sem interrupção no Termo.

Art. 57. A prescripção não se estende á indemnização, que poderá ser demandada em todo o tempo.

CAPITULO II

DAS AUDIENCIAS

Art. 58. Em todos os Juizos haverá uma, ou mais audiencias em cada semana, com attenção á regular affluencia dos negocios; não havendo casa publica para ellas destinada, serão feitas na da residencia do Juiz, ou em qualquer outra, em que possa ser.

Art. 59. Todas as audiencias, e sessões dos Tribunaes, e Jurados, serão publicas a portas abertas, com assistencia de um Escrivão, de um Official de Justiça, ou Continuo, em dia, e hora certa invariavel, annunciado o seu principio pelo toque de campainha.

Art. 60. Nas audiencias, e sessões os expectadores, as partes, e os Escrivães se conservarão sentados; aquellas porém levantar-se-hão, quando fallarem ao Juiz Tribunal, ou Jurados, e todos quando estes se levantarem.

CAPITULO III

DAS SUSPEIÇÕES, E RECUSAÇÕES

Art. 61. Quando os Juizes forem inimigos capitaes, ou intimos amigos, parentes, consanguineos, ou affins até segundo gráo de alguma das partes, seus amos, senhores, Tutores, ou Curadores; ou tiverem com alguma dellas demandas, ou forem particularmente interessados na decisão da causa, poderão ser recusados. E elles são obrigados a darem-se de suspeitos, ainda quando não sejam recusados.

Art. 62. O Supplente, que não fôr suspeito, fará as vezes do Juiz, e sendo os tres Supplentes suspeitos, será o processo remettido ao Juiz mais vizinho, para proceder nelle, como fôr de direito.

Art. 63. O Escrivão officiará ao Supplente, ou Juiz, a quem remetter o processo, declarando que lhe compete a decisão do pleito de F... por haver-se reconhecido suspeito o Juiz, ou quem suas vezes fazia.

Art. 64. Se o Juiz não se reconhecer suspeito, poderá continuar no processo, como se lhe não fôra posta a suspeição; mas o Escrivão não continuará a escrever no processo, sem primeiro declarar por termo nos autos o requerimento vocal, ou escripto sobre a suspeição, e a final resolução do Juiz.

Art. 65. O Escrivão, que não observar o disposto no artigo antecedente, será punido com um mez de prisão peja Junta dos Juizes de Paz, depois de o ouvir, a parte, e testemunhas.

Art. 66. Os Juizes não podem ser dados de suspeitos no caso de formação de culpa, ou desobediencia.

Art. 67. Quando a suspeição fôr posta a um, ou mais membros da Junta de Paz, se o Juiz, ou Juizes não se reconhecerem suspeitos, poderão continuar, e o Escrivão procederá na fórma do art. 64.

Art. 68. Reconhecendo suspeito o Juiz, ou Juizes, serão chamados pela Junta de Paz os Supplentes mais vizinhos, quando possam comparecer a tempo de decidir a causa no prazo marcado para a sua actual reunião; e não sendo possivel o comparecimento no dito prazo, ficará a decisão adiada para a reunião proxima seguinte.

Art. 69. Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poderá a requerimento seu lançado nos autos, suspender-se o processo, até que se ultime o conhecimento da mesma suspeição.

Art. 70. As Juntas de Paz julgam as suspeições dos Juizes de Paz, e a dos Juizes Municipaes nos crimes, de que conhecem cumulativamente com os Juizes de Paz. Os Jurados, as dos Juizes de Direito, as dos Juizes Municipaes, e membros da Junta de Paz.

Art. 71. Todo o processo feito perante o Juiz, que fôr julgado suspeito, é nullo; e assim será declarado pela Junta de Paz, e Jurados, que houverem julgado a suspeição, condemnando ao Juiz, que se não reconheceu suspeito, a satisfazer á parte recusante, as custas do processo; poderá porém reproduzir-se a acção.

CAPITULO IV

DA QUEIXA, E DENUNCIA

Art. 72. A queixa compete ao offendido; seu pai, ou mãi, tutor, ou curador, sendo menor; senhor, ou conjuge.

Art. 73. Sendo o offendido pessoa miseravel, que pelas circumstancias, em que se achar, não possa perseguir o offensor, o Promotor Publico deve, ou qualquer do povo pôde intentar a queixa, e proseguir nos termos ulteriores do processo.

Art. 74. A denuncia compete ao Promotor Publico, e a qualquer do povo:

§ 1º Nos crimes, que não admittem fiança.

§ 2º Nos crimes de peculato, peita, concussão, suborno, ou qualquer outro de responsabilidade.

§ 3º Nos crimes contra o Imperador, Imperatriz, ou algum dos Principes, ou Princezas da Imperial Familia, Regente, ou Regencia.

§ 4º Em todos os crimes publicos.

§ 5º Nos crimes de resistencia ás autoridades, e seus officiaes no exercicio de suas funcções.

§ 6º Nos crimes em que o delinquente fôr preso em flagrante, não havendo parte que o accuse.

Art. 75. Não serão admittidas denuncias:

§ 1º Do pai contra o filho; do marido contra a mulher, ou vice-versa; do irmão contra o irmão.

§ 2º Do escravo contra o senhor.

§ 3º Do Advogado contra o cliente.

§ 4º Do impubere, mentecapto, ou furioso.

§ 5º Do filho famílias sem autoridade de seu pai.

§ 6º Do inimigo capital.

Art. 76. Não se admittirão queixas, nem denuncias contra os membros das duas Camaras Legislativas pelos discursos nellas proferidos.

Art. 77. São competentes para receberem queixas, e denuncias:

§ 1º Os Juizes de Paz.

§ 2º O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, e cada uma das Camaras Legislativas, nos crimes, cujo conhecimento lhes compete pela Constituição.

Art. 78. As queixas, e denuncias devem ser assignadas, e juradas pelo queixoso, e denunciante; e se este não souber, ou não puder escrever, por uma testemunha digna de credito.

Art. 79. A queixa, ou denuncia deve conter:

§ 1º O facto criminoso com todas as suas circumstancias.

§ 2º O valor provavel do damno soffrido.

§ 3º O nome do delinquente, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecido.

§ 4º As razões de convicção, ou presumpção.

§ 5º Nomeação de todos os informantes, e testemunhas.

§ 6º O tempo, e o lugar, em que foi o crime perpetrado.

Art. 80. Os Juizes devem fazer ao denunciante, ou queixoso as perguntas, que lhes parecerem necessarias, para descobrirem a verdade, e inquerir sobre ellas testemunhas.

CAPITULO V

DA CITAÇÃO

Art. 81. As citações, que forem requeridas ao Juiz de Paz, e se houverem de fazer no respectivo Districto, serão determinadas por despacho do mesmo Juiz no requerimento das partes; as que forem requeridas a qualquer outra autoridade judicial, e se houverem de fazer no Termo da sua jurisdicção, serão determinadas por mandado dos mesmos Juizes, ou por portaria na fórma dos seus regimentos, salvo se houverem de ser feitas na Cidade, ou Villa de sua residencia, onde tambem serão determinadas por despacho no requerimento das partes, e por precatorias as que houverem de ser feitas em lugares, que não forem da jurisdicção do Juiz, a quem forem requeridas.

Art. 82. O Mandado para a citação deve conter:

§ 1. Ordem aos Officiaes de Justiça da jurisdicção do Juiz para que o executem.

§ 2º O nome da pessoa, que deve ser citada, ou os signaes caracteristicos della, se fôr desconhecida.

§ 3º O fim para que, excepto se o objecto fôr de segredo, declarando-se isto mesmo.

§ 4º O Juizo, o lugar, e tempo razoavel, em que deve comparecer.

Art. 83. As precatorias serão tão simples, como os mandados, com a unica differença de serem dirigidas ás autoridades Judiciarias em geral, rogando-lhes que as mandem cumprir.

Assim os mandados, como as precatorias, serão escriptos pelo Escrivão, e assignados pelo Juiz.

CAPITULO VI

DAS PROVAS

Art. 84. As testemunhas serão offerecidas pelas partes, ou mandadas chamar pelo Juiz ex-officio.

Art. 85. As testemunhas serão obrigadas a comparecer no lugar, e tempo, que lhes foi marcado; não podendo eximir-se desta obrigação por privilegio algum.

Art. 86. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto se forem de tal seita, que prohiba o juramento.

Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissões, estado, domicilio, ou residencia; se são parentes, em que gráo; amigos, inimigos, ou dependentes de alguma das partes; bem como o mais, que lhe fôr perguntado sobre o objecto.

Art. 87. A declaração das testemunhas deve ser escripta pelo Escrivão: o Juiz a assignará com a testemunha, que a tiver feito. Perante o Jury se guardará o que está disposto nos arts. 266, e 268.

Se a testemunha não souber escrever, nomeará uma pessoa, que assigne por ella, sendo antes lida a declaração na presença de ambas.

Art. 88. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si; o Juiz providenciará que umas não saibam, ou não oiçam as declarações das outras, nem as respostas do autor ou réo.

Art. 89. Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, ou mulher, parente até o segundo gráo, o escravo, e o menor de quatorze annos; mas o Juiz poderá informar-se delles sobre o objecto da queixa, ou denuncia, e reduzir a termo a informação, que será assignada pelos informantes, a quem se não deferirá juramento.

Esta informação terá o credito, que o Juiz entender que lhe deve dar, em attenção ás circumstancias.

Art. 90. Se o delinquente fôr julgado em um lugar, e tiver em outro alguma testemunha, que não possa comparecer, poderá pedir que seja inquirida desse lugar, citada a parte contraria, ou o Promotor, para assistir á inquirição.

Art. 91. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade, ou por seu estado valetudinario houver receio que ao tempo da prova já não exista, poderá tambem, citados os mencionados no artigo antecedente, ser inquirida a requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar, quando, e como lhe convier.

Art. 92. Os documentos, para que possam servir, devem ser reconhecidos verdadeiros pelo Juiz, ou pelo Tabellião Publico.

Art. 93. As cartas particulares não serão produzidas em Juizo sem o consentimento de seus autores; salvo se provarem contra os mesmos.

Art. 94. A confissão do réo em Juizo competente, sendo livre, coincidindo com as circumstancias do facto, prova o delicto; mas, no caso de morte, só póde sujeital-o á pena immediata, quando não haja outra prova.

Art. 95. As testemunhas, que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.

Esta pena será imposta pela Autoridade, que mandou citar, ou por aquella, perante a qual devia comparecer.

CAPITULO VII

DA ACAREAÇÃO, CONFRONTAÇÃO, E INTERROGATORIO

Art. 96. Cada vez que duas ou mais testemunhas divergirem em suas declarações, o Juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia, ou contradicção, quando assim o julgue necessario, ou lhe fôr requerido.

Art. 97. Toda a vez que o réo, levado á presença do Juiz, requerer que as testemunhas inquiridas em sua ausencia sejam reperguntadas em sua presença, assim lhe será deferido, sendo possivel.

Art. 98. O Juiz mandará ler ao réo todas as peças comprobatorias do seu crime, e lhe fará o interrogatorio pela maneira seguinte:

§ 1º Qual o seu nome, naturalidade, residencia, e tempo della no lugar designado?

§ 2º Quaes os seus meios de vida, e profissão?

§ 3º Onde estava ao tempo, em que diz, aconteceu o crime?

§ 4º Se conhece as pessoas, que juraram contra elle, e desde que tempo?

§ 5º Se tem algum motivo particular, a que attribua a queixa, ou denuncia?

§ 6º Se tem factos a allegar, ou provas que o justifiquem, ou mostrem sua innocencia?

Art. 99. As respostas do réo serão escriptas pelo Escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo Juiz, e assignadas pelo réo, depois de as ler, e emendar, se quizer, e pelo mesmo Juiz.

Se o réo não souber escrever, ou não quizer assignar, se lavrará termo com esta declaração, o qual será assignado pelo Juiz, e por duas testemunhas, que devem assistir ao interrogatorio.

CAPITULO VIII

DAS FIANÇAS

Art. 100. Nos crimes, que não tiverem maior pena do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o réo livrar-se solto.

Tambem poderá livrar-se solto, nem mesmo será conservado na prisão, se nella já estiver, prestando fiança idonea nos crimes não exceptuados no artigo seguinte.

Art. 101. A fiança não terá lugar nos crimes, cujo maximo da pena fôr: 1º morte natural: 2º galés: 3º seis annos de prisão com trabalho: 4º oito annos de prisão simples: 5º vinte annos de degredo.

Art. 102. A fiança será tomada por termo lavrado pelo Escrivão do Juiz, que a conceder, e assignado pelo mesmo Juiz, pelo fiador, afiançado, e por duas testemunhas, que subsidiariamente se obriguem.

Art. 103. Este termo será lavrado em livro para esse fim destinado, e rubricado, d'onde se extrahirá certidão para se ajuntar aos autos. Nelle se declarará que o fiador fica obrigado até a ultima sentença do Tribunal Superior, a pagar certa quantia (que deve ser designada) se o réo fôr condemnado, e fugir antes de ser preso, ou não tiver, a esse tempo, meios para indemnização da parte, e custas.

Art. 104. Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo.

Art. 105. Em lugar de fiadores poderá o réo hypothecar bens de raiz livres, e desembargados, que tenham o valor da fiança, ou depositar no cofre da Camara Municipal o mesmo valor em moeda, e apolices da divida publica, trastes de ouro ou prata, ou joias preciosas.

Art. 106. Afiançada, ou depositada a quantia, será dado ao réo contramandado para não ser preso, soltando-se immediatamente, quando o esteja.

Art. 107. Podem ser fiadores, os que tendo a livre administração de seus bens, possuem os de raiz na mesma Comarca, ou Termo, onde se obrigam, e seguram o pagamento da fiança com a hypotheca, ou deposito, de que trata o art. 105, ou que são conhecidamente abonados.

Art. 108. Quando a mulher casada, ou qualquer pessoa, que viva sobre administração de outrem, necessitar de fiança, para se livrar solta, poderá obtel-a sobre os bens, que legitimamente lhe pertencerem; e o marido, tutor, ou curador ficarão obrigados aos fiadores até a quantia dos bens do afiançado; ainda que não consintam na fiança.

Art. 109. Para arbitrar-se a quantia da fiança calcular-se-ha por doas peritos nomeados pelo Juiz o valor do damno causado; as custas do processo até os ultimos julgados; e a tudo isto se acrescentará uma quantia proporcionada á pena, e possibilidade do criminoso, regulando-se o Juiz pelas regras abaixo estabelecidas, não tendo recurso suspensivo o seu arbitrio.

§ 1º Cada dia de desterro será avaliado no valor do cinco até doze tostões; cada dia de degredo no de oito a vinte: cada dia de prisão no de dez a trinta: cada dia de trabalhos publicos no de vinte a quarenta: com tanto que nem uma destas penas excedam a um anno.

§ 2º Sendo por mais de um anno, o Juiz augmentará, de maneira que nem seja illusoria para o rico, nem impossivel para o pobre; o que a lei confia de seu prudente arbitrio, e das pessoas que em tal caso deve consultar.

§ 3º Se qualquer destas penas trouxer comsigo suspensão, ou perda dos direitos civis ou politicos, o Juiz porá sobre as quantias acima calculadas, outra de cincoenta a cem mil réis.

Art. 110. Se o Juiz tomar por engano uma fiança insufficiente, ou se o fiador no entretanto soffrer perdas taes, que o tornem pouco idoneo e seguro, a fiança será reforçada, e para esse fim o Juiz mandará vir á sua presença o réo debaixo de prisão, se não obedecer, logo que se lhe intime a ordem. Não reforçando o réo a fiança, será recolhido á cadêa.

Art. 111. Da denegação, ou concessão de fiança pelo Juiz de Direito, haverá recurso para as Relações interposto por um simples requerimento documentado com a certidão da culpa.

Art. 112. Se o réo quebrar a fiança, perderá metade da quantia afiançada; a mesma pena será repetida a cada reincidencia.

Art. 113. Ficam abolidas as cartas de seguro, e qualquer outro meio, que não seja o da fiança, para que algum réo se livre solto.

TITULO II

Do processo summario

CAPITULO I

DO PASSAPORTE

Art. 114. Toda a pessoa, que se fôr estabelecer de novo em qualquer Districto de Paz, deve apresentar-se pessoalmenle, ou por escripto ao Juiz respectivo, o qual poderá exigir della as declarações, que julgar necessarias, quando se lhe faça suspeita.

Art. 115. Todo o que não cumprir a obrigação prescripta no artigo antecedente, será chamado á presença do Juiz de Paz, por ordem deste, para ser interrogado sobre seu nome, filiação, naturalidade, profissão, genero de vida, e actual pretenção.

Art. 116. Se o Juiz pelas respostas, não fôr convencido de estar o interrogado livre de crime, mandará que este se retire para fóra do seu Districto no prazo, que lhe fôr assignado, pena de ser expulso debaixo de prisão, excepto se provar que não tem crime, ou se dér fiador conhecido, e de probidade, que se obrigue a apresentar passaporte dentro de certo prazo, sujeitando-se a uma multa se o não fizer.

Art. 117. Verificando-se a expulsão, o Juiz de Paz publicará isto pelos jornaes, que houverem na comarca, declarando o nome do expulso com todas as circumstancias, que possam fazel-o conhecido; ou officiará ao Presidente da Provincia pedindo-lhe esta publicação por quaesquer outros jornaes, não os havendo na comarca.

Art. 118. Se o expulso em identicas circumstancias apparecer outra vez no mesmo Districto, será punido com prisão por um mez; esta pena será tantas vezes repetida quantas forem as reincidencias.

O cidadão, que viajar por mar, ou terra dentro do lmperio, não é obrigado a tirar passaporte, mas fica sujeito ás indagações dos Juizes locaes.

Ficam em vigor as Leis existentes sobre passaportes para paizes estrangeiros.

Art. 119. O passaporte deve ser passado pelo Escrivão do Districto, onde morar quem o pedir, no qual se declare o nome, naturalidade, idade, profissão, estatura, e os seus signaes mais caracteristicos, e que não tem crime, nem obrigação de fiança em causa crime, e ainda a estes conceder-se-ha uma vez que se não passe para lugar, d'onde deixem de satisfazer a obrigação ou a pena.

Art. 120. O passaporte será assignado pelo Juiz de Paz. A parte pagará para o Juiz quarenta réis, e para o Escrivão duzentos réis.

CAPITULO II

DOS TERMOS DE BEM VIVER, E DE SEGURANÇA.

Art. 121. O Juiz de Paz a quem constar que existe no respectivo Districto algum individuo em circumstancias dos que se acham indicados nos §§ 2º e 3º do art. 12, o mandará vir á sua presença com as testemunhas, que souberem do facto: se a parte requerer prazo para dar defesa, conceder-se-lhe-ha um improrogavel; e provado, mandará ao mesmo individuo que assigne termo de bem viver, em o qual se fará menção, na presença do réo, das provas apresentadas pró, ou contra; do modo de bem viver prescripto pelo Juiz, e da pena comminada, quando o não observe.

Art. 122. Quebrado o termo, o Juiz de Paz, por um processo conforme ao que fica disposto no artigo antecedente, imporá ao réo a pena comminada, que será tantas vezes repetida quantas forem as reincidencias.

Art. 123. Todo o Official de Justiça poderá ex-officio, ou qualquer cidadão, conduzir á presença do Juiz de Paz do Districto a qualquer, que fôr encontrado junto ao lugar, onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis, e effeitos, ou outras cousas, que façam presumir cumplicidade em algum crime, ou que pareçam furtadas.

Art. 124. Se o Juiz perante quem fôr levado O suspeito entender que ha fundamento razoavel (depois de ouvil-o, e ao conductor) para acreditar-se que elle tenta um crime, ou é cumplice, ou socio em algum, o sujeitará a termo de segurança, até justificar-se.

Art. 125. O mesmo póde fazer o Juiz toda a vez que alguma pessoa tenha justa razão de temer que outra tenta um crime contra ella, ou seus bens.

Art. 126. O conductor, ou as partes queixosas devem dar juramento, e provar com testemunhas (ou documentos, quando lhes fôr possivel) sua informação escripta; o accusado póde contestal-a verbalmente, e provar tambem sua defesa antes que o Juiz resolva; e por isso no segundo caso deve ser notificado para vir á presença do mesmo Juiz.

Art. 127. O Juiz, se a gravidade do caso o exigir, porá a parte queixosa sob a guarda de Officiaes de Justiça, ou outras pessoas aptas para guardal-a, em quanto o accusado não assigne o termo.

Art. 128. Se o accusado destróe as presumpções, ou provas do conductor, ou queixoso, o Juiz o mandará em paz, mas nem por isso fica o conductor, ou queixoso sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.

Art. 129. Estes termos de segurança seguem todas as regras estabelecidas para as fianças dos réos que se pretenderem livrar soltos.

Art. 130. Estes termos serão escriptos pelo Escrivão, assignados pelo Juiz, testemunhas e partes; e quando estas não queiram assignar, ou não souberem escrever, o fará por ellas uma testemunha.

CAPITULO III

DA PRISÃO SEM CULPA FORMADA, E QUE PÓDE SER EXECUTADA SEM ORDEM ESCRIPTA

Art. 131. Qualquer pessoa do povo póde, e os Officiaes de Justiça são obrigados a prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, a qualquer que fôr encontrado commettendo algum delicto, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto.

Art. 132. Logo que um criminoso preso em flagrante fôr á presença do Juiz, será interrogado sobre as arguições que lhe fazem o conductor, e as testemunhas, que o acompanharem; do que se lavrará termo por todos assignado.

Art. 133. Resultando do interrogatorio suspeita contra o conduzido, o Juiz o mandará pôr em custodia em qualquer lugar seguro, que para isso designar; excepto o caso de se poder livrar solto, ou admittir fiança, e elle a dér; e procederá na formação da culpa, observando o que está disposto a este respeito no Capitulo seguinte.

CAPITULO IV

DA FORMAÇÃO DA CULPA

Art. 134. Formar-se-ha auto de corpo de delicto, quando este deixa vestigios que podem ser ocularmente examinados; não existindo porém vestigios, formar-se-ha o dito auto por duas testemunhas, que deponham da existencia do facto, e suas circumstancias.

Art. 135. Este exame será feito por peritos, que tenham conhecimento do objecto, e na sua falta por pessoas de bom senso, nomeadas pelo Juiz de Paz, e por elle juramentadas, para examinarem e descreverem com verdade quanto observarem; e avaliarem o damno resultante do delicto; salvo qualquer juizo definitivo a este respeito.

Art. 136. O Juiz mandará colligir tudo, quanto encontrar no lugar do delicto, e sua vizinhança, que possa servir de prova.

Art. 137. O auto de corpo de delicto será escripto pelo Escrivão, rubricado pelo Juiz, e assignado por este, peritos, e testemunhas.

Art. 138. O Juiz procederá a auto de corpo de delicto a requerimento de parte, ou ex-officio nos crimes, em que tem lugar a denuncia.

Art. 139. Os autos de corpo de delicto, feitos a requerimento de parte nos crimes, em que não tem lugar a denuncia, serão entregues á parte, se o pedir, sem que delles fique traslado.

Art. 140. Apresentada a queixa, ou denuncia com o auto do corpo de delicto, ou sem elle, não sendo necessario, o Juiz a mandará autuar, e procederá á inquirição de duas até cinco testemunhas, que tiverem noticia da existencia do delicto, e de quem seja o criminoso.

Art. 141. Nos casos de denuncia, ainda que não haja denunciante, o Juiz procederá á inquirição de testemunhas na fórma do artigo antecedente, fazendo autuar o auto de corpo de delicto, se o houver.

Art. 142. Estando o delinquente preso, ou afiançado, ou residindo no Districto, de maneira que possa ser conduzido á presença do Juiz, assistirá á inquirição das testemunhas, em cujo acto poderá ser interrogado pelo Juiz, e contestar as testemunhas sem as interromper.

Art. 143. Da inquirição das testemunhas, interrogatorio, e informações, se lavrará termo, que será escripto pelo Escrivão, e assignado pelo Juiz, testemunha, parte, e informantes, guardada a disposição do art. 89.

Art. 144. Se pela inquirição das testemunhas, interrogatorio ao indiciado delinquente, ou informações, a que tiver procedido, o Juiz se convencer da existencia do delicto, e de quem seja o delinquente, declarará por seu despacho nos autos que julga procedente a queixa, ou denuncia, e obrigado o delinquente á prisão nos casos, em que esta tem lugar, e sempre a livramento.

Art. 145. Quando o Juiz não obtenha pleno conhecimento do delicto, ou indicios vehementes de quem seja o delinquente (não se tratando de crimes politicos), declarará por seu despacho nos autos que não julga procedente a queixa, ou denuncia.

Art. 146. Procedendo a queixa, ou denuncia, o nome do delinquente será lançado no livro para isso destinado, o qual será gratuitamente rubricado pelo Juiz de Direito, e se passarão as ordens necessarias para a prisão.

Art. 147. A formação da culpa terá lugar, em quanto não prescrever o delicto, e proceder-se-ha em segredo sómente, quando a ella não assista o delinquente, e seus socios.

Art. 148. A qualquer que fôr preso sem culpa formada dentro em vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, villas, ou outras povoações proximas aos lugares da residencia do Juiz; e em lugares remotos dentro de um prazo razoavel, proporcionado á distancia daquelle, onde foi commettido, o delicto, contando-se um dia por cada tres leguas, o Juiz por uma nota por elle assignada, fará constar ao réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e o das testemunhas, havendo-as.

Entender-se-hão por lugares proximos á residencia do Juiz todos os que se comprehenderem dentro do espaço de duas leguas.

A formação da culpa não excederá o termo de oito dias, depois da entrada na prisão, excepto quando a affluencia de negocios publicos, ou outra difficuldade insuperavel obstar, fazendo-se com tudo o mais breve que fôr possivel.

Art. 149. O Juiz de Paz ainda que pelas primeiras informações não obtenha o conhecimento de quem é o delinquente, não deixará de proceder contra elle em qualquer tempo, que seja descoberto, em quanto não prescrever o delicto.

CAPITULO V

DA DENUNCIA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PUBLICOS, E FÓRMA DO PROCESSO RESPECTIVO

Art. 150. Todo o cidadão póde denunciar, ou queixar-se perante a autoridade competente, de qualquer empregado publico, pelos crimes de responsabilidade, no prazo de tres annos, para que ex-officio se proceda, ou se mande proceder contra os mesmos na fórma da Lei.

Art. 151. A queixa, ou denuncia póde ser apresentada á qualquer das Camaras Legislativas, ou ao Governo, ou aos Presidentes das Provincias, ou ás autoridades judiciarias, a quem competir o conhecimento do facto.

Art. 152. A queixa, ou denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter: 1º a assignatura do queixoso, ou denunciante, reconhecida por Tabellião, ou Escrivão do Juizo, ou por duas testemunhas; 2º os documentos, ou justificação, que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.

Art. 153. Qualquer das Camaras Legislativas, ou o Governo, ou os Presidentes de Provincia, a quem uma queixa, ou denuncia fôr apresentada, depois dos esclarecimentos, que entender necessarios, se a julgar concludente a enviarão ás Camaras Legislativas, ou ao Governo, e este e os Presidentes das Provincias á autoridade judiciaria, a quem competir, para proceder na fórma da Lei. O Governo, e Presidentes, além disso, darão as providencias, que couberem nas suas attribuições.

Art. 154. A acção para verificar a responsabilidade dos empregados publicos deverá ser intentada ex-officio pela autoridade judiciaria, ou por ordem superior dentro em oito annos depois do crime commettido. Será porém dentro do ando, e dia: 1º sendo intentada pelo proprio queixoso; 2º quando qualquer do povo o fizer por infracção de Constituição, usurpação do exercicio de algum dos poderes politicos, contra a segurança interna, ou externa do Estado, e por suborno, peita, peculato, ou concussão. O estrangeiro tambem o póde fazer, mas em causa propria sómente.

Art. 155. A formação da culpa dos empregados publicos compete:

§ 1º Ao Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade dos seus membros, e dos das Relações, dos empregados do Corpo Diplomatico, e dos Presidentes de Provincia.

§ 2º A's Relações ou (nas Provincias, em que ellas não estiverem collocadas) á autoridade judicial, que residir no lugar, nos crimes de responsabilidade dos Commandantes militares, e dos Juizes de Direito.

§ 3º Aos conselhos de investigação nos crimes de responsabilidade dos empregados militares.

§ 4º A's justiças ecclesiasticas nos crimes de responsabilidade dos empregados ecclesiasticos para imposição sómente das penas espirituaes decretadas pelos Canones recebidos.

Art. 156. Toda a autoridade judiciaria é a competente para formar culpa aos Officiaes, que perante as mesmas servirem.

Art. 157. O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, e mais autoridades judiciarias, quando lhes forem presentes alguns autos, ou papeis, se nelles se encontrar crime de responsabilidade, formarão culpa a quem a tiver, sendo de sua competencia; e não o sendo, remetterão cópia authentica dos papeis, ou da parte dos autos, que contiver o crime, á autoridade judiciaria competente para a formação da culpa. Esta cópia será extrahida por qualquer Escrivão do Juizo (ou pelo Secretario do Tribunal) e concertada por outro Escrivão ou Tabellião qualquer.

Art. 158. No Supremo Tribunal de Justiça proceder-se-ha na fórma da Lei de 18 de Setembro de 1828, e mais disposições posteriores.

Art. 159. As Relações, e mais Juizes, a quem compete a formação da culpa, logo que fôr presente uma queixa ou denuncia concludente contra qualquer empregado publico da sua competencia, fará ouvir a este por escripto; depois do que proceder-se-ha no termos da pronuncia.

Art. 160. O denunciado, ou aquelle contra quem houve queixa, não será ouvido para a formação da culpa:

§ 1º Quando estiver fóra do Districto da culpa.

§ 2º Nos crimes, em que não tem lugar a fiança.

§ 3º Quando não se souber o lugar da sua residencia.

E' Districto da culpa aquelle lugar, em que foi commettido o delicto, ou onde residir o réo, ficando á escolha do queixoso.

Art. 161. Quando a Relação conhecer do crime de responsabilidade de sua competencia, o Ministro a quem tocar por distribuição, ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, procedendo a todas as diligencias necessarias, e o apresentará em Mesa, onde se escolherão por sorte tres Ministros, os quaes, depois de instruidos do mesmo processo, o pronunciarão, ou não, segundo a prova, vencendo-se a decisão por dous votos conformes.

Art. 162. O sorteio dos Juizes para a pronuncia determinada no artigo antecedente, será feito publicamente, e terá lugar depois que o indiciado tiver sido ouvido, ou se tiver findo o termo, que lhe fôra assignado, expedindo o Juiz do feito a ordem necessaria para esta audiencia.

Art. 163. Se antes da pronuncia, algum dos Juizes sorteados vier a ser impedido, a sua substituição será feita immediatamente pelo sorteio.

Art. 164. A substituição do Juiz do feito impedido, far-se-ha por distribuição, a qual não alterará a ordem ácerca de novos feitos; e cessando o impedimento do Juiz substituido, cessarão tambem as funcções do substituto, que passará logo o feito a aquelle a quem substituira.

Art. 165. Os effeitos da pronuncia são:

§ 1º Ficar sujeito o pronunciado a accusação criminal.

§ 2º Ficar suspenso do exercicio de todas as funcções publicas.

§ 3º Ser preso, ou conservado na prisão, em quanto não prestar fiança nos casos em que a Lei a admitte.

§ 4º Suspender-se-lhe metade do ordenado, ou soldo, que tiver em razão do emprego, e que perderá todo, não sendo a final absolvido.

A suspensão do exercicio das funcções não estorvará o excesso legal, que competir ao empregado pronunciado.

Art. 166. Os Presidentes das Provincias, a quem ex-officio se remetterá cópia da pronuncia dos Commandantes militares, a farão executar. O mesmo fará o Juiz criminal do Districto a respeito daquelles culpados, em cuja pronuncia intervier.

Art. 167. Da sentença que não pronunciar, appellará o Juiz ex-officio para a Relação do Districto, e os autos serão immediatamente remettidos pelo Escrivão respectivo ex-officio sem formalidade alguma.

Da sentença, que pronunciar, poderá a parte appellar dentro de dez dias improrogaveis, e os autos serão remettidos do mesmo modo, mas não se suspenderão os effeitos da pronuncia. Em um, e outro caso ficará no Juizo inferior o traslado dos autos, contendo unicamente a petição da queixa, ou denuncia, os nomes das testemunhas, havendo-as, a cópia dos documentos, e a da sentença, que tiver pronunciado, ou não.

Art. 168. Das appellações, que forem interpostas no caso do artigo antecedente, conhecerá o Ministro, a quem fôr distribuido o feito, com mais dous adjuntos nomeados pela sorte.

Art. 169. Das sentenças proferidas nas Juntas do Juizo de Paz não se admitte appellação.

Art. 170. Quando qualquer das Camaras Legislativas resolver que continue o processo de algum de seus respectivos membros, pronunciado por crime de responsabilidade, serão os autos e mais papeis remettidos ao Senado, observando-se no processo accusatorio a mesma ordem, que tem lugar na accusação dos Ministros de Estado, com a differença de que, em vez de commissão accusadora, accusará o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional.

Art. 171. A accusação dos empregados publicos não privilegiados, será feita perante o Jury competente. Exceptuam-se:

1º Os militares que por crimes do emprego militar serão accusados no Juizo do seu fôro.

2º Os empregados, que tiverem somente de ser advertidos, ou castigados com a pena de desobediencia.

Art. 172. Pronunciado o réo, serão os proprios autos remettidos ex-officio ao Juiz Municipal respectivo, para os apresentar ao Juiz competente, quando vier abrir a sessão, deixando sómente o traslado da queixa, ou denuncia, e da pronuncia.

Art. 173. O Juiz de Direito na primeira reunião dos Jurados apresentará os autos, a fim de ser sustentada, ou revogada a pronuncia, procedendo-se na accusação (quando esta tiver lugar).

Art. 174. Revogada a pronuncia, ou absolvido o réo, será este immediatamente solto por mandado do Juiz de Direito, e restituido ao seu emprego, e metade do ordenado, que deixou de receber.

CAPITULO VI

DA ORDEM DE PRISÃO

Art. 175. Poderão tambem ser presos sem culpa formada os que forem indiciados em crimes, em que não tem lugar a fiança; porém nestes, e em todos os mais casos, á excepção dos de flagrante delicto, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escripta da autoridade legitima.

Art. 176. Para ser legitima a ordem de prisão é necessario:

§ 1º Que seja dada par autoridade competente.

§ 2º Que seja escripta por Escrivão, assignada pelo Juiz, ou Presidente do Tribunal, que a emittir.

§ 3º Que designe, a pessoa, que deve ser presa, pelo seu nome, ou pelos signaes caracteristicos, que a façam conhecida ao Official.

§ 4º Que declare o crime.

§ 5º Que seja dirigida ao Official de Justiça.

Art. 177. Os mandados de prisão são exequiveis dentro do lugar da jurisdicção do Juiz que os emittir.

Art. 178. Quando o delinquente existir em lugar, onde não possa ter execução o mandado, se expedirá precatoria na fórma do art. 81.

Art. 179. O Official de Justiça encarregado de executar o mandado de prisão, deve fazer-se conhecer ao réo, apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe.

Desempenhados estes requisitos, entender-se-ha feita a prisão, com tanto que se possa razoavelmente crer, que o réo viu, e ouviu o Official.

Art. 180. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido.

Art. 181. O executor tomará ao preso toda e qualquer arma, que comsigo traga, para apresental-a ao Juiz que ordenou a prisão.

Art. 182. Se o réo resistir com armas, o executor fica autorizado a usar daquellas, que entender necessarias para sua defesa, e para repellir a opposição; e em tal conjunctura o ferimento, ou morte do réo é justificavel, provando-se que de outra maneira corria risco a existencia do executor.

Art. 183. Esta mesma disposição comprehende quaesquer terceiras pessoas, que derem auxilio ao Official executor, e os que prenderem em flagrante; ou que quizerem ajudar a resistencia, e tirar o preso de seu poder no conflicto.

Art. 184. As prisões podem ser feitas em qualquer dia util, Santo, ou Domingo, ou mesmo de noite.

Art. 185. Se o réo se metter em alguma casa, o executor intimará ao dono, ou inquilino della, para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão, e fazendo-se bem conhecer; se essas pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas, e, sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas se fôr preciso.

Art. 186. Se o caso do artigo antecedente acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto, para com o dono, ou inquilino da casa, á vista das testemunhas, tomará todas as sahidas, e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa, e immediatamente que amanheça, arrombará as portas, e tirará o réo.

Art. 187. Em todas as occasiões, que o morador de uma casa negue entregar um criminoso, que nella se acoutou, será levado á presença do Juiz, para proceder contra elle como resistente.

Art. 188. Toda esta diligencia deve ser feita perante duas testemunhas, que assignem o auto, que della lavrar o Official.

CAPITULO VII

Das buscas

Art. 189. Conceder-se-ha mandados de busca:

§ 1º Para apprehensão das cousas furtadas, ou tomadas por força, ou com falsos pretextos, ou achadas.

§ 2º Para prender criminosos.

§ 3º Para apprehender instrumentos de falsificação, moeda falsa, ou outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam.

§ 4º Para apprehender armas, e munições preparadas para insurreição, ou motim, ou para quaesquer outros crimes.

§ 5º Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime, ou defesa de algum réo.

Art. 190. Não se dará jamais um mandado de busca sem vehementes indicios firmados com juramento da parte, ou de uma testemunha.

Art. 191. As testemunhas devem expôr o facto, em que se funda a petição, ou declaração da pessoa, que requer o mandado; e dar a razão da sciencia, ou presumpção, que tem de que a pessoa ou cousa está no lugar designado, ou que se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido, ou projectado, ou da existencia de uma assembléa illegal.

Art. 192. O mandado legal de busca deve incluir:

§ 1º O nome das testemunhas, e seu depoimento.

§ 2º Indicar a casa pelo proprietario, ou inquilino, ou numero, e situação della.

§ 3º Descrever a pessoa, ou cousa procurada.

§ 4º Ser escripto pelo Escrivão, e assignado pelo Juiz com ordem de prisão ou sem ella.

Art. 193. O mandado de busca, que não tiver os requisitos acima, não é exequivel, e será punido o Official, que com elle proceder.

Art. 194. Havendo quem reclame a propriedade das cousas achadas, nunca lhe serão entregues sem que justifique esse direito em Juizo competente, ouvida a parte, que as tinha em seu poder; e sem que por espaço de trinta dias se publique por editaes a relação dellas, com todos os possiveis esclarecimentos, ficando entretanto depositadas, excepto se prestarem fiança idonea.

Art. 195. Se ninguem as reclamar passados os trinta dias, o Juiz de Paz as remetterá ao Juiz dos Orphãos, para proceder na fórma da Lei, quando excedam ao valor das cousas, que o Juiz de Paz póde julgar.

Art. 196. Aos Officiaes de Justiça compete a execução dos mandados de exhibição, e busca, em casas de morada, ou habitação particular.

Art. 197. De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo nos casos especificados no art. 209 do Codigo Criminal.

Art. 198. Os Officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha vizinha, que assista o acto, e o possa depois abonar, e depôr, se fôr preciso, para justificação dos motivos, que determinaram, ou tornaram legal a entrada.

Art. 199. Só de dia podem estes mandados ser executados; e antes de entrar na casa, o Official de Justiça encarregado da sua execução, os deve mostrar, e ter ao morador, ou moradores della, a quem tambem logo intimará, para que abram a porta.

Art. 200. Não sendo obedecido, o mesmo Official tem direito de arrombal-a, e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario, ou outra qualquer cousa, onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.

Art. 201. Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas, e lugares onde foram achadas; e assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos Officiaes de Justiça devem chamar, logo que quizerem principiar a diligencia, e execução, dando de tudo cópias ás partes se o pedirem.

Art. 202. O possuidor, ou occultador das cousas, ou pessoas, que forem objecto da busca, serão levados debaixo de vara á presença do Juiz que a ordenou, para serem examinados, e processados na fórma da Lei, se forem manifestamente dolosos, ou se forem cumplices no crime.

CAPITULO VIII

DA DESOBEDIENCIA

Art. 203. O que desobedecer ou injuriar o Juiz, ou qualquer autoridade, á que seja subordinado, ao Inspector, Escrivão, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas, em actos de seus officios, será processado perante o Juiz de Paz do Districto, em que fôr commettida a desobediencia, ou injuria; e sendo este o desobedecido, ou injuriado, perante o Juiz supplente.

Art. 204. Os Juizes, autoridades, Inspectores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas desobedecidas, ou injuriadas, prenderão em flagrante, e levarão o facto ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma exposição circumstanciada, por elles escripta, e assignada, e com declaração das testemunhas, que foram presentes; á vista della mandará o Juiz de Paz citar o delinquente, e proceder em tudo, segundo vai disposto no capitulo seguinte.

CAPITULO IX

DAS SENTENÇAS NO JUIZO DE PAZ

Art. 205. Apresentada ao Juiz de Paz uma denuncia de contravenção ás posturas das Camaras Municipaes, ou queixa de crime, cujo conhecimento, e decisão final lhe compete, mandará citar o delinquente para a sua primeira audiencia (que nunca será a do mesmo dia da citação).

Art. 206. Não havendo queixa, ou denuncia, mas constando ao Juiz de Paz que se tem infringido as posturas, lei policial, ou termo de segurança, e de bem viver, mandará formar auto circumstanciado do facto, com declaração das testemunhas, que nelle hão de jurar, e citar o delinquente na fôrma do artigo antecedente.

Art. 207. O Escrivão, ou Official de Justiça permittirão ao delinquente a leitura do requerimento, ou auto, e mesmo copial-o, quando o queira fazer.

Art. 208. Não comparecendo o delinquente na audiencia aprazada, o Juiz dará á parte juramento sobre a queixa, inquirirá summariamente as suas testemunhas, e decidirá, condemnando, ou absolvendo o réo.

Art. 209. Comparecendo o delinquente, o Juiz lhe lerá a queixa, ouvirá a sua defesa (que sendo verbal, o Escrivão a escreverá); inquirirá as testemunhas; e fará ás partes as perguntas, que entender necessarias; depois do que lhes dará a palavra se a pedirem, para vocalmente por si ou seus procuradores deduzirem, o que lhes parecer a bem de seu direito.

Art. 210. O Juiz dará a sentença nessa mesma audiencia, ou, quando muito, na seguinte.

Art. 211. Esta sentença passa em julgado dentro de cinco dias, e será executada; mas se qualquer das parte dentro deste tempo recorrer para a Junta de Paz, o Escrivão escreverá o recurso por termo assignado pela parte, e fará dos autos a competente remessa, suspensa a execução.

Art. 212. Taes recursos não terão lugar:

§ 1º Quando os Juizes punirem seus Officiaes omissos com prisão, que não passe de cinco dias.

§ 2º Quando punirem as testemunhas, que não obedecerem ás suas notificações: no entretanto fica a uns ou outros o direito de vindicarem a injuria, e responsabilisarem o Juiz pelos meios ordinarios.

CAPITULO X

DAS JUNTAS DE PAZ

Art. 213. As Juntas de Paz consistem na reunião de maior, ou menor numero de Juizes de Paz, sob a presidencia de um d'entre os que forem presentes, escolhido por seus collegas em escrutinio secreto por maioria absoluta de votos.

Não poderão ser formadas com menos de cinco, nem com mais de dez membros.

Art. 214. Na Provincia, em que estiver a Côrte, o Ministro da Justiça, e nas outras os Presidentes em Conselho, sobre informação das Camaras Municipaes, determinarão onde, e quantas vezes terão lugar estas reuniões em differentes pontos de caba Termo; não podendo ser menos de quatro, nem mais de doze vezes no anno; com attenção ao numero das causas, e ás distancias.

Art. 215. As sessões das Juntas de Paz serão publicas, a portas abertas na casa, que fôr para esse fim pelos Juizes de Paz escolhida; e não poderão durar mais de oito dias successivos, incluidos os dias santos, nos quaes tambem haverá sessão.

Art. 216. Compete a estas Juntas conhecer de todas as sentenças dos Juizes de Paz, que houverem imposto qualquer pena, de que se tiver recorrido em tempo, e as confirmarão ou revogarão, ou alterarão, sem mais recurso, excepto o da revista.

Art. 217. O Juiz de Paz, que faltar, será multado pela Junta por cada dia de sessão em mil réis nas Villas, e dous mil réis nas Cidades, salvo produzindo escusa legitima, e provada.

Art. 218. Não concorrendo pelo menos metade, e o Presidente dos Juizes de Paz, não haverá sessão, mas ficará adiada para outro dia, e se chamarão os supplentes dos que faltarem.

Art. 219. Todos os negocios serão decididos á maioria absoluta de votos dos membros presentes: o empate importa a absolvição do réo.

Art. 220. Se o réo ou autor, ou ambos juntamente não comparecerem, mas mandarem escusa legitima, a decisão da causa ficará adiada para a sessão seguinte, se não puder ter lugar na actual por não comparecerem as partes em tempo.

Art. 221. A falta de comparecimento do réo, sem escusa legitima, o sujeitará á pena de revelia, isto é, á decisão pelas provas dos autos sem mais ser ouvido; a do autor, á perda do direito de continuar a accusação, a qual por este mesmo facto ficará perempta.

Esta mesma disposição se guardará na falta de ambas as partes.

Art. 222. Principiado o conhecimento de um processo não poderá ser mais interrompido, nem mesmo pela noite, salvo a requerimento das partes por motivo justo.

Art. 223. O Juiz de Paz, que julgou a causa, não entrará no segundo julgamento della, mas sómente dará as explicações, que lhe forem pedidas pelas partes, ou membros da Junta.

Art. 224. A ordem do processo será a seguinte:

§ 1º O Escrivão da Junta de Paz, que será o do Districto, em que se reunir a Junta, lerá as autos perante as partes, Juizes, e testemunhas.

§ 2º O queixoso ratificará sua queixa, e o réo sua defesa: o primeiro será obrigado a jurar, se o segundo requerer.

§ 3º As testemunhas serão reperguntadas, e outras que de novo apresentarem as partes se assim o requererem, escrevendo-se os seus ditos para os casos de recurso, se as partes o requererem.

Art. 225. O Presidente proporá por escripto nos autos as seguintes questões, depois de discutida a materia:

§ 1º O crime está provado?

§ 2º O réo é por elle respeitavel?

§ 3º Que pena se lhe ha de impôr?

§ 4º Deve indemnização?

§ 5º Emquanto monta ella?

Art. 226. O Presidente lavrará a sentença em conformidade: se a pena fôr simplesmente pecuniaria, o réo dará logo fiança tanto a ella como ás custas, e damno: ou irá para a cadêa por tanto tempo, quanto seja necessario para a satisfação, contando-se como se pratica ácerca das fianças; se fôr de prisão, ou correcção, o réo não sahirá mais da sessão, senão para o seu destino; e se além disso, tiver de pagar indemnização á parte, e o não fizer será comprehendido no que fica acima determinado até pagar.

Art. 227. A Junta marcará o vencimento das testemunhas, que forem chamadas a requerimento das partes, as quaes o pagarão.

TITULO IV

Do processo ordinario

CAPITULO I

DA ACCUSAÇÃO

SECÇÃO PRIMEIRA

Dos preparatorios da accusação

Art. 228. Formada a culpa, o Juiz de Paz nos delictos, cujo conhecimento lhe não compete, fará logo dos processos a competente remessa, estejam ou não, presos os delinquentes, sejam publicos, ou particulares os delictos, por que foram processados.

Art. 229. Se os delinquentes estiverem presos fóra da cabeça do Termo, em que devam ser julgados, serão com a precisa antecedencia para alli remettidos, quando se houver de reunir o Conselho de Jurados. E os afiançados assignarão, nos processos respectivos, termo de comparecimento perante o Conselho dos Jurados na reunião, que no mesmo termo fôr indicada, sob pena de perderem metade do valor da fiança, e de serem recolhidos á prisão.

Art. 230. Os processos serão sempre remettidos ao Juiz de Paz da cabeça do Termo, e havendo mais de um, áquelle d'entre elles que ahi fôr o do Districto onde se reunir o Conselho dos Jurados.

Art. 231. No caso do art. 228, o Juiz de Paz mandará notificar as testemunhas, para comparecerem na proxima primeira reunião de Jurados, sob as penas de desobediencia, e de serem conduzidos debaixo de vara ao juramento.

Art. 232. Quando o Juiz de Direito concede a fiança, compete-lhe expedir precatoria para a citação das testemunhas, que deverão ser notificadas para comparecerem na primeira reunião, ou na immediatamente seguinte, como fôr mais razoavel, segundo o tempo da notificação, e as distancias; devendo assignar-se ás testemunhas um prazo sufficiente para fazerem suas disposições na sua casa, e jornada. Os Jurados arbitrarão indemnização ás testemunhas, que o requererem.

Art. 233. Não será accusado o delinquente, estando ausente fóra do Imperio, ou em lugar não sabido, nos crimes, que admittem fiança.

Art. 234. Nos casos do artigo antecedente poderão propôr-se contra o ausente as acções civeis, que competirem, para haver-se a indemnização do damno, que houver causado com o delicto.

SECÇÃO SEGUNDA

Dos preparatorios para a formação do 1º Conselho de Jurados

Art. 235. O Juiz de Direito officiará ao Presidente da Camara Municipal do Termo, ou ao Juiz de Paz da Cabeça do Julgado, onde se houver de reunir o Conselho de Jurados, indicando-lhes o dia, e hora, em que ha de principiar a sessão.

Esta participação deve ser feita em tal tempo, que possa razoavelmente chegar á noticia de todos os Jurados, e habitantes do Termo, ou Julgado.

Art. 236. No dia seguinte ao do recebimento da participação do Juiz de Direito, o Presidente da Camara Municipal, em presença dos mais membros della, que se acharem na cidade, ou villa, na sala das sessões respectivas, e a portas abertas, extrahindo da urna dos Jurados sessenta cedulas, annunciará logo por editaes a referida participação, convidando nomeadamente a comparecerem os Jurados, que as sessenta cedulas indicarem, e declarando, que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria; e devem assim como todos os interessados comparecer no dia assignado, sob as penas da Lei, se faltarem. As sessenta cedulas serão fechadas em urna separada.

Art. 237. Os editaes, de que trata o artigo precedente, não só serão lidos, e affixados nos lugares mais publicos das cidades, villas, ou povoações, mas serão remettidos aos Juizes de Paz do Termo para os publicarem, e fazerem as notificações necessarias aos Jurados, aos culpados, e ás testemunhas, que se acharem nos seus Districtos.

Nos Julgados o Juiz de Paz da Povoação, que fôr cabeça delles na sala destinada para a reunião dos Jurados, fará o mesmo que o Presidente da Camara Municipal.

SECÇÃO TERCEIRA

Da formação do 1º Conselho de Jurados, ou Jury de accusação

Art. 238. No dia assignado, achando-se presentes o Juiz de Direito, Escrivão, Jurados, o Promotor nos crimes, em que deve accusar, e a parte accusadora, havendo-a; principiará a sessão pelo toque da campainha. Em seguida, o Juiz de Direito abrirá a urna das sessenta cedulas, e verificando publicamente, que se acham todas, as recolherá outra vez; feita logo pelo Escrivão a chamada dos Jurados, e achando-se completo o numero legal, observando-se o disposto nos arts. 313, e 315, mandará o mesmo Juiz extrahir da urna por um menino, vinte e tres cedulas. As pessoas que ellas designarem, formarão o primeiro Conselho de Jurados, que será interinamente presidido pelo primeiro, que tiver sahido á sorte.

Art. 239. Logo depois será admittido o Juiz de Paz do Districto, onde se reunirem os Jurados, a apresentar todos os processos, que tiver formado, ou recebido dos Juizes de Paz do Termo, e que devem ser julgados pelo Jury.

Art. 240. Immediatamente o Escrivão fará a chamada de todos os réos presos, dos que se livram soltos, ou afiançados, dos accusadores, ou autores, e das testemunhas, que constar terem sido notificadas para comparecerem naquella sessão.

Art. 241. A respeito dos réos, autores, ou accusadores, que faltarem, observar-se-ha o que está disposto nos arts. 220, e 221, excepto nos crimes, em que tem lugar a denuncia: nestes, o Juiz de Direito ordenará ao Promotor Publico que proceda na accusação, e condemnará o réo na pena do art. 229.

SECÇÃO QUARTA

Da conferencia do 1º Conselho de Jurados, ou Jury de accusação

Art. 242. O Juiz de Direito deferindo aos membros do 1º Conselho de Jurados o juramento, cuja fórmula se transcreverá no fim deste Capitulo, entregará ao Presidente todos os Processos, que houverem de ser julgados na sessão.

Art. 243. Feito isto o Juiz de Direito dirigirá os Jurados á outra sala, onde sós, e a portas fechadas, principiarão por nomear d'entre os seus membros em escrutinio secreto por maioria absoluta de votos o seu Presidente, e um Secretario; depois do que conferenciarão sobre cada processo, que fôr submettido ao seu exame, pela maneira seguinte:

Art. 244. Finda a leitura de cada processo, que será feita pelo Secretario, e qualquer debate, que sobre elle se suscitar, o Presidente porá a votos a questão seguinte:

Ha neste processo sufficiente esclarecimento sobre o crime, e seu autor, para proceder á accusação?

Se a decisão fôr affirmativa, o Secretario escreverá no processo as palavras: - O Jury achou materia para accusação -.

Art. 245. Se porém a decisão fôr negativa, por não haver sufficiente esclarecimento sobre o crime, ou seu autor, o Presidente dará as ordens necessarias, para que sejam admittidos na sala da sua conferencia o queixoso, o denunciante, ou o Promotor Publico, e o réo, se estiver presente, e as testemunhas, uma por uma, para ratificar-se o processo, sujeitando-se todas estas pessoas a novo exame.

Art. 246. Nas ratificações dos processos, o Secretario apenas apontará por minuta as respostas discordantes das que se acham nos autos dadas pelas mesmas pessoas.

Art. 247. Nas ditas ratificações tambem não se admittirão testemunhas novas; salvo sómente, quando não vier designado o autor do crime no processo.

Art. 248. Finda a ratificação do processo, ou formada a culpa, o Presidente fará sahir da sala as pessoas admittidas, e depois do debate, que se suscitar entre os Jurados, porá a votos a questão seguinte:

Procede a accusação contra alguem?

O Secretario escreverá as respostas pelas formulas seguintes:

O Jury achou materia para accusação contra F. ou F.

O Jury não achou materia para a accusação.

Art. 249. As buscas, prisões, notificações, que o Jury resolver, serão communicadas por officio do Presidente ao Juiz de Direito, que as recommendará aos Juizes de Paz respectivos; e quando estas diligencias sejam essenciaes ao seguimento da causa, o Presidente as poderá suspender até que ellas sejam satisfeitas.

Art. 250. Decidido qualquer processo, voltarão os Jurados á primeira sala, e ahi repetirá o seu Presidente em voz alta a decisão escripta.

Art. 251. Quando a decisão fôr negativa, o Juiz de Direito, por sua sentença lançada nos autos, julgará de nenhum effeito a queixa, ou denuncia.

Art. 252. Se a decisão fôr affirmativa, a sentença declarará que ha lugar a formar-se accusação, e ordenará a custodia do réo, e sequestro nos impressos, escriptos, ou gravuras pronunciadas, havendo-as.

Art. 253. Se algum queixoso recorrer, para os Jurados, do Juiz de Paz não pronunciar aquelle de quem se queixou, compete ao primeiro Conselho decidir, se achar materia para accusação; e neste caso se procederá na fórma dos arts. 245, 246, 247, 248, 249, e 250.

Formula do juramento

Juro pronunciar bem, e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza, e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus, e a Lei; e proferir o meu voto segundo a minha consciencia.

CAPITULO II

DO 2º CONSELHO DE JURADOS, OU JURY DE SENTENÇA

Art. 254. Declarando o primeiro Conselho de Jurados, que ha materia para accusação, o accusador offerecerá em Juizo o seu libello accusatorio dentro de vinte e quatro horas, e o Juiz de Direito mandará notificar o accusado, para comparecer na mesma sessão de Jurados, ou na proxima seguinte, quando na presente não seja possivel ultimar-se a accusação.

Art. 255. A notificação do réo, para responder na mesma sessão, será feita tres dias pelo menos antes do encerramento della, e será acompanhada da cópia do libello, da dos documentos, e do rol das testemunhas.

Antes deste prazo poderá ser feita em qualquer occasião.

Art. 256. Para a declaração, de que não é possivel ultimar-se a accusação na mesma sessão, o Juiz de Direito o proporá ao Conselho dos Jurados, e o que fôr decidido pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, será observado.

Art. 257. Nenhum privilegio isenta a pessoa alguma (excepto aquellas que tem seus Juizes privativos expressamente designados na Constituição) de ser julgada pelo Jury do seu domicilio, ou do lugar do delicto.

Art. 258. Quando no Jury de accusação se decidir que ha materia para accusação, e a responsabilidade recahir sobre pessoas que tenham seus Juizes privativos pela Constituição, serão remettidos os autos ex-officio pelo Juiz de Direito ao Tribunal competente.

Art. 259. Formado o segundo Conselho, que deve ser de doze Jurados, guardadas todas as formalidades que estão prescriptas para a formação do primeiro, e prestado o mesmo juramento, o Juiz de Direito fará ao accusado as perguntas, que julgar convenientes sobre os artigos do libello, ou contrariedade; e aquelles factos sobre que as partes concordarem assignando os artigos, que lhes forem relativos, não serão submettidos ao exame dos Jurados.

Art. 260. Findo o interrogatorio, o Escrivão lerá todo o processo de formação de culpa, e as ultimas respostas do réo, que estarão nelle escriptas.

Art. 261. O Advogado do accusador abrirá o Codigo, e mostrará o artigo, e gráo da pena, em que pelas circumstancias entende que o réo se acha incurso, lerá outra vez o libello, depoimentos, e respostas do processo de formação de culpa, e as provas com que se acha sustentado.

Art. 262. As testemunhas do accusador serão introduzidas na sala da sessão, e jurarão sobre os artigos, sendo primeiro inquiridas pelo acccusador, ou seu Advogado, ou Procurador, e depois pelo réo, seu Advogado, ou Procurador.

Art. 263. Findo este acto, o Advogado do réo desenvolverá sua defesa, apresentando a Lei, e referindo os factos, que sustentam a innocencia do réo, deduzidos em artigos succintos, e claros.

Art. 264. As testemunhas do réo serão introduzidas, e jurarão sobre os artigos, sendo inquiridas primeiro pelo Advogado do réo, e depois pelo do accusador, ou autor.

Art. 265. O autor, ou accusador, seu Advogado, ou Procurador, e por ultimo o réo, seu Advogado, ou Procurador replicarão verbalmente aos argumentos contrarios, e poderão requerer a repergunta de alguma, ou de algumas testemunhas já inquiridas; ou a inquirição de mais duas de novo para pleno conhecimento de algum, ou alguns artigos, ou pontos contestados, ou para provar contra algumas testemunhas qualidades que as constituem indignas de fé.

Art. 266. Se depois dos debates o depoimento de uma, ou mais testemuuhas, ou documento, fôr arguido de falso com fundamento razoavel, o Juiz de Direito em continente examinará essa questão incidente summaria, e verbalmente; suspensa no entretanto a principal; verificado o negocio sufficientemente, será a testemunha ou testemunhas, ou a pessoa que tiver apresentado o documento, remettida com todos os esclarecimentos ao Jury de accusação para resolver sobre o caso.

Art. 267. Na hypothese do artigo antecedente, continuará o processo sem attenção ao depoimento da testemunha suspeita de falsa, se os Jurados entenderem, que podem pronunciar a sua decisão.

Art. 268. No periodo das discussões tomarão os Jurados as notas, que lhes parecerem, ou do processo escripto, ou das allegações verbaes, e respostas que ouvirem, rompendo-as logo, que lhes não forem necessarias.

Art. 269. Achando-se a causa no estado de ser decidida por parecer aos Jurados, que nada mais resta a examinar o Juiz de Direito, resumindo com a maior clareza possivel toda a materia da accusação, e da defesa, e as razões expendidas pró, e contra, proporá por escripto ao Conselho as questões seguintes:

§ 1º Se existe crime no facto, ou objecto da accusação?

§ 2º Se o accusado é criminoso?

§ 3º Em que gráo de culpa tem incorrido?

§ 4º Se houve reincidencia (se disso se tratar)?

§ 5º Se ha lugar á indemnização?

Art. 270. Retirando-se os Jurados a outra sala, conferenciarão sós, e a portas fechadas, sobre cada uma das questões propostas, e o que fôr julgado pela maioria absoluta de votos, será escripto, e publicado como no Jury de accusação.

Decidida a primeira questão negativamente, não se tratará mais das outras.

Art. 271. Se a decisão fôr negativa, o Juiz de Direito por sua sentença nos autos absolverá o accusado, ordenando a sua soltura immediatamente (no caso que elle tenha sido posto em custodia), e o levantamento do sequestro dos impressos, gravuras, etc., se o crime fôr por abuso de expressão de pensamento.

Art. 272. Se a decisão fôr affirmativa, a sentença condemnará o réo na pena correspondente, ordenando a suppressão das peças denunciadas, sendo a accusação de abuso de expressão de pensamento.

Art. 273. Se fôr affirmativa só quanto ao abuso, mas negativa quanto a ser criminoso o accusado, o Juiz de Direito o absolverá, e o mandará immediatanrente soltar (se tiver sido posto em custodia); mas ordenará a suppressão das peças denunciadas, sendo a accusação de abuso de expressão de pensamento.

Art. 274. Se, nas peças mandadas sequestrar, apparecer claramente provada a existencia de um, ou outro facto criminoso, distincto do que faz o objecto da accusação, e pelo qual haja lugar o officio do Promotor, por ser delicto publico; o mesmo Promotor se servirá dos autos, como corpo de delicto e requererá ao Juiz de Direito a convocacão do Jury pelo facto denunciado, e provado.

CAPITULO III

DE VARIAS DISPOSIÇÕES COMMUNS DO JURY DE ACCUSAÇÃO, E DE SENTENÇA, E PECULIARES AOS CASOS DE ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRIMIR OS PENSAMENTOS

Art. 275. Entrando-se no sorteamento para a formação do 2º Conselho, e á medida que o nome de cada um Juiz de Facto, fôr sendo lido pelo Juiz de Direito, farão o accusado, e o accusador suas recusações sem as motivarem.

O accusado poderá recusar doze, e o accusador, depois delle, outros tantos tirados á sorte.

Art. 276. Se os accusados forem dous; ou mais, poderão combinar suas recusações, mas não combinando, ser-lhes-ha permittida a separação do processo, e nesse caso, cada um poderá recusar até doze.

Art. 277. São inhibidos de servir no mesmo Conselho ascendentes, e seus descendentes, sogro, e genro, irmãos, e cunhados, durante o cunhadio.

Destes o primeiro que tiver sahido á sorte, é que deve ficar.

Art. 278. Preenchido o numero dos Juizes de Facto, que effectivamente hão de formar o Jury de sentença, o Juiz de Direito lhes tomará o juramento. Na prestação dos juramentos basta que o primeiro que o dér, lêa a formula, dizendo depois cada um dos outros - assim o juro -.

Art. 279. Qualquer cidadão póde representar ao Promotor, para este officiar nos casos, em que o deve fazer; para o que lhe subministrará o conhecimento, e instrucções do crime, cuja denuncia propuzer, com declaração do tempo, do lugar, e das testemunhas presenciaes ao acto denunciado.

Art. 280. Participando o Promotor por escripto ao Juiz de Direito, que o Impressor faltou á sua obrigação, procederá o Juiz de Direito ex-officio, mandando autuar a participação, e sem mais formalidades, que a audiencia do Impressor, lhe imporá a pena, ou lhe relevará como fôr justo.

Art. 281. Todas as questões incidentes, de que dependerem as deliberações finaes, em um, ou em outro Jury, serão decididas pelos Juizes de Facto, ou pelo Juiz de Direito, segundo a materia pertencer, a uma ou outra classificação; havendo duvida se a questão é de facto ou de direito, o Juiz de Direito decidirá com recurso para a Relação.

Art. 282. Na occasião do debate (mas sem interromper a quem estiver faltando), e antes que as questões do artigo 269 sejam propostas, póde qualquer Juiz de Facto fazer as observações, que julgar convenientes; fazer interrogar de novo alguma testemunha; e pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular de facto, que julgar de importancia.

Art. 283. Quando forem dous ou mais os réos, o Juiz de Direito proporá ao Jury sobre cada um delles em particular as questões do artigo 269.

Art. 284. Tambem separará as questões, quando os pontos da accusação forem diversos.

Art. 285. Dos despachos do Juiz de Direito sobre a organização do processo, e quaesquer diligencias precisas, não haverá aggravo de petição ou instrumento.

Art. 286. Os nomes dos multados, assim como as quantias das multas, serão declarados em editaes do Juiz de Direito; e o Escrivão que fôr do processo remetterá uma cópia do termo, ou da sentença condemnatoria á Camara Municipal, á que pertencer, para proceder á cobrança, e fazel-a publicar pela imprensa se a houver no lugar.

Igual publicação se fará dos nomes dos Jurados, que mais assiduos forem em assistir ás sessões.

Art. 287. Os Presidentes das Camaras Municipaes providenciarão sobre todas as cousas precisas, á requisição do Juiz de Direito: outro tanto farão os Juizes de Paz das cabeças dos Julgados.

Art. 288. As sessões dos Jurados serão todas publicas, excepto quando houver votação; mas ninguem assistirá a ellas com armas, ainda que não sejam das defesas, de qualquer natureza que forem, sob pena de ser preso, como em flagrante, e punido com as penas impostas aos que usam de armas defesas.

Art. 289. Os Jurados, que servirem no Jury de accusação, não entrarão no de julgação.

Os que comparecerem em uma sessão, não servirão em outra, emquanto não tiverem servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.

Art. 290. A liquidação das perdas, e damnos, quando se julgar que tem lugar, será feita por arbitros.

Art. 291. No caso de impossibilidade do pagamento das multas, serão commutadas na terça parte mais da pena de prisão, comminada nos respectivos artigos.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

Art. 292. Não haverá outros recursos, nem meios de defesa, além dos declarados neste Codigo.

Art. 293. Da decisão do Juiz de Paz, que obriga a termo de bem viver, de segurança, ou a apresentar passaporte, haverá recurso, sem suspensão para a Junta de Paz.

Art. 294. Da decisão do Juiz de Paz, que obriga ou não obriga o denunciado á prisão, ou que concede ou denega a fiança, haverá recurso, sem suspensão para o Juiz de Direito.

Art. 295. Da decisão do Juiz de Direito por bem do artigo antecedente, não haverá recurso algum, senão o da revista.

Art. 296. Os recursos dos artigos 293, e 294 só podem ter lugar, sendo interpostos dentro em cinco dias, depois de publicadas as sentenças na presença das partes, ou depois de notificadas as mesmas partes, se não foram presentes á sua publicação.

Art. 297. Da decisão do Juiz de Paz nos crimes, que não lhe compete julgar, haverá recurso para os Jurados; nos outros para as Juntas de Paz.

Art. 298. Das decisões da Junta de Paz não ha outro recurso, senão o de revista.

Art. 299. Da decisão do Juiz de Paz que julga perdida a quantia afiançada pelo réo, ha recurso para o Juiz de Direito.

Art. 300. Da nomeação que o Juiz de Paz fizer para qualquer cargo publico, compete ao nomeado, ou qualquer do povo recurso na Provincia onde estiver a Côrte, para o Governo, nas outras para os Presidentes em Conselho.

Art. 301. Das sentenças proferidas pelo Jury não haverá outro recurso senão o de appellação, para a Relação do Districto, quando não tiverem sido guardadas as formulas substanciaes do processo, ou quando o Juiz de Direito se não conformar com a decisão dos Juizes de Facto, ou não impuzer a pena declarada na Lei.

Art. 302. Julgando-se na Relação procedente o recurso por se não terem guardado as formulas prescriptas, formar-se-ha novo processo na subsequente sessão com outros Jurados, remettendo-se para esse fim, os autos ex-officio ao Juiz de Direito, quando a accusação tiver sido por officio do Promotor; e entregando-se á parte interessada, quando fôr particular.

Art. 303. No caso de imposição de pena, que não fôr a decretada, a Relação, reformando a sentença, imporá a que fôr correspondente ao delicto.

Art. 304. Havendo impossibilidade de renovar-se o processo perante o Jury do mesmo lugar, em que se proferiu a sentença, de que se appellou, formar-se-ha no do lugar mais vizinho, ou em outro em que ambas as partes convenham.

Art. 305. As Relações, quando julgarem definitivamente os crimes dos empregados publicos, que nellas devem ser processados, ou as appellações, que forem interpostas das sentenças definitivas dos Jurados, procederão collectivamente, e conforme as Leis que regulam o processo no Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 306. Das decisões da Relação poder-se-ha recorrer por meio de revista para o Tribunal competente.

Art. 307. Todos os que decahirem da acção em qualquer instancia que fôr, serão condemnados nas custas, excepto o Promotor, e neste caso pagar-se-hão pelo cofre da Municipalidade.

E quando se decidir que houve abuso no facto, que se denunciou, mas que o accusado não é criminoso, por não ser elle o autor do abuso ou por lhe assistir alguma das excepções, que o livram da imputação, o accusador pagará as custas.

Art. 308. Se a pena imposta pelo Jury fôr de cinco annos de degredo, ou desterro, tres de galés ou prisão, ou fôr de morte, o réo protestará pelo julgamento em novo Jury, que será o da Capital da Provincia: e sendo a sentença proferida nesta, para o de maior população d'entre os mais vizinhos, designado pelo Juiz de Direito.

Art. 309. Nos casos do artigo 301 quando a sentença da Relação julgar ter havido nullidade, e esta não proceder da decisão do primeiro Conselho, e nos casos do artigo 308, não se procederá ao julgamento pelo primeiro Jury, mas só pelo segundo.

Art. 310. Os recursos nos casos dos artigos 301, e 308, serão interpostos perante o Juiz de Direito dentro de oito dias, depois de notificadas as sentenças, ou depois de publicadas na presença das partes.

Art. 311. Os recursos interpostos do Juiz de Paz, e do Juiz de Direito, e a sua remessa, não terão formalidade alguma, senão a que está prescripta no artigo 211.

TITULO V

Disposições geraes

Art. 312. Quando nos crimes de liberdade de exprimir os pensamentos, o autor, ou editor não tiver meios, para satisfazer a multa, em que fôr condemnado, o Impressor fica responsavel á satisfação.

Art. 313. Os Jurados, que faltarem ás sessões ordinarias, ou extraordinarias, ou que tendo comparecido, se ausentarem antes de ultimadas todas as causas, serão multados, segundo o juizo dos Jurados, e por maioria absoluta de votos, de vinte a quarenta mil réis; salvo, se tiverem justa causa, provada perante o mesmo Jury.

A este pertence fazer naquelle mesmo acto a imposição da multa, lançando-a por termo em um livro para isso destinado.

Art. 314. Não poderá principiar a sessão sem que estejam presentes quarenta e oito Jurados.

Art. 315. Quando não compareça o numero de Jurados do artigo precedente, os Jurados presentes nomearão d'entre os alistados tantos quantos faltarem, preferindo aquelles, que mais promptamente poderem comparecer, os quaes serão logo chamados, e se apresentarão, sob as penas declaradas neste Codigo.

Art. 316. As reuniões serão feitas em sessões periodicas: em cada anno far-se-hão seis vezes na Côrte, e nas Capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão; tres vezes nas Capitaes das outras Provincias maritimas, e duas nas outras Capitaes, e em cada Termo das differentes Comarcas.

Art. 317. Nestas sessões judiciarias decidir-se-hão todos os processos, que estiverem competentemente preparados, preferindo-se sempre nos julgamentos os dos réos, que estiverem prezos, e entre estes aquelle, cuja pronuncia, ou decreto de accusação fôr anterior.

Art. 318. Não haverá segunda sessão em qualquer Termo, sem que tenha havido a primeira em todos os que estão sujeitos á jurisdicção de um mesmo Juiz de Direito: outro tanto se observará ácerca da 3ª sessão relativamente á 2ª, e assim por diante.

Art. 319. Se sobrevier porém algum caso extraordinario, e ao Promotor pareça, que por se não tratar immediatamente, póde ser compromettida a segurança publica, o Juiz de Direito fará convocação extraordinaria, achando attendivel o requerimento do Promotor.

Art. 320. Não se reunindo todos os Jurados (ou a sessão seja ordinaria, ou extraordinaria), e não sendo possivel inteirar-se o numero pela maneira indicada no artigo 315, proceder-se-ha todavia á formação do Jury; se dous terços da totalidade delles se acharem presentes.

Art. 321. Não poderá exercer emprego algum publico aquelle que sem justa causa, reconhecida pelo Jury, recusar o honroso cargo de Jurado, ou fôr multado tres vezes em uma legislatura.

Art. 322. Será sempre permittido ás partes chamar os Advogados, ou os Procuradores, que quizerem.

Art. 323. Cada sessão durará quinze dias successivos, incluidos os dias santos; e só poderá ser prorogada por mais tres até oito dias, quando o Conselho de Jurados por maioria absoluta de votos decidir, que isto convem, para ultimação de alguns processos pendentes.

Art. 324. Continuam a ter vigor os processos marcados na Lei da responsabilidade de dos Ministros de Estado e Conselheiros de Estado, e na do Supremo Tribunal de Justiça, assim como as do Fôro Militar em causas meramente militares, e as do Fôro Ecclesiastico em causas puramente espirituais.

Art. 325. Ninguem é isento da jurisdicção do Juiz de Paz, excepto os privilegiados pela Constituição, aos quaes será imposta a pena pelo Juiz competente, a quem o Juiz de Paz ex-officio remetterá por cópia todo o processo desde a sua origem até á pronuncia.

Art. 326. As multas estabelecidas neste Codigo, e o producto das fianças ficam applicadas para as despezas das Camaras Municipaes, e sua cobrança a cargo dos Procuradores das mesmas que deverão requerel-as perante a autoridade competente, á vista dos mandados, ou precatorias das Juntas de Paz, ou Juizes de Direito que as impuzerem, e que para esse fim as communicarão aos Presidentes das Camaras respectivas.

Os mandados, ou precatorias assim expedidas terão força de sentença.

Art. 327. O que fôr uma vez absolvido por um crime não tornará a ser accusado pelo mesmo crime.

Art. 328. Succedendo que um mesmo individuo seja pronunciado em um Jury, por abuso de liberdade de exprimir os pensamentos, e n'outro julgado sem criminalidade pelo mesmo facto, entender-se-ha não haver materia para a accusação.

Art. 329. Se o réo não tiver sido descoberto, nem perante o Juiz de Paz, nem perante o Jury de accusação, o queixoso, ou denunciante, ou Promotor Publico, póde propôr sua queixa, ou denuncia, emquanto o crime não prescrever.

Art. 330. Perante o Jury de accusação não se porá suspeição, mas os Jurados se darão de suspeitos por causas declaradas na Lei; continuando o Jury em suas funcções, em quanto houverem processos, de queixa, ou denuncia.

Art. 331. Um Jury de sentença póde conhecer de diversos processos, se as partes o não recusam; mas prestará novo juramento, quando se lhe entregar cada um delles.

Art. 332. As decisões do Jury são tomadas por duas terças partes de votos; sómente para a imposição da pena de morte é necessaria a unanimidade, mas em todo o caso, havendo maioria, se imporá a pena immediatamente menor: as decisões serão assignadas por todos os votantes.

Art. 333. A conferencia do Jury, em sua sala particular, é secreta. Dous Officiaes de Justiça por ordem do Juiz de Direito serão postados á porta della, para não consentirem, que saia algum Jurado, ou que alguem entre, ou se communique por qualquer maneira com os Jurados, pena de serem punidos como desobedientes.

A esta disposição sómente ha a limitação marcada no artigo 245 para o Jury de accusação.

Art. 334. As sessões do Jury, ou Juntas de Paz, se farão nos Consistorios das Igrejas, ou Capellas, nos lugares onde não houver casa publica, para isso destinada.

Art. 335. O Promotor Publico denunciará, e promoverá as accusações nos crimes de responsabilidade dos empregados publicos, quando não houver parte.

Art. 336. O empregado, que fôr competente, deverá proceder á inquirição de testemunhas, e mandará passar todas as certidões, e dar os documentos necessarios, que se lhe requererem, para fundamentar qualquer queixa ou denuncia.

Art. 337. Se o empregado privilegiado, contra quem se dirigir a queixa, ou denuncia, fôr o competente para de qualquer modo intervir na inquirição de testemunhas, expedição de documentos, formação da culpa, etc., será para este effeito substituido por aquelle, que por Lei deve servir no seu impedimento; para isto basta requerimento da parte, ou do Procurador.

Art. 338. A mesma sentença que condemnar o réo na pena, o condemnará na reparação da injuria, e prejuizos, que se liquidarão no Fôro commum, se tal liquidação fôr necessaria.

Art. 339. O superior é autoridade competente para fazer advertencias aos subalternos, quando da omissão, ou prevaricação se não seguir provavelmente prejuizo publico, ou particular, independente de processo, e sómente pela verdade sabida.

TITULO VI

Da ordem de Habeas-Corpus

Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.

Art. 341. A petição para uma tal ordem deve designar:

§ 1º O nome da pessoa, que soffre a violencia, e o de quem é della causa, ou autor.

§ 2º O conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada.

§ 3º As razões, em que funda a persuasão da illegalidade da prisão.

§ 4º Assignatura, e juramento sobre a verdade de tudo quanto allega.

Art. 342. Qualquer Juiz de Direito, ou Juizes Municipaes, ou Tribunal de Justiça dentro dos limites da sua jurisdicção, á vista de uma tal petição, tem obrigação de mandar, e fazer passar dentro de duas horas a ordem de - Habeas-Corpus - salvo constando evidentemente, que a parte nem póde obter fiança, nem por outra alguma maneira ser alliviada da prisão.

Art. 343. A ordem de - Habeas-Corpus - deve ser escripta por um escrivão, assignada pelo Juiz, ou Presidente do Tribunal, sem emolumento algum; e nella se deve explicitamente ordenar ao Detentor, ou Carcereiro, que dentro de certo tempo, e em certo lugar venha apresentar perante o Juiz ou Tribunal, o queixoso, e dar as razões do seu procedimento.

Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de - Habeas-Corpus - ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção.

Art. 345. Quando da petição, e documentos apresentados a qualquer Juiz ou Tribunal se inferir, contra alguma pessoa particular, ou publica, prova tal de detenção, que justifique perante a Lei a sua prisão, incluir-se-ha na ordem um mandado neste sentido.

Art. 346. Qualquer Inspector de Quarteirão, Official de Justiça, ou Guarda Nacional, a quem fôr apresentada uma tal ordem em fórma legal, tem obrigação de executal-a ou coadjuvar sua execução.

Art. 347. As ordens, que levarem logo o mandado de prisão, serão executadas pela maneira que fica estabelecida no Capitulo VI do Titulo III; as que o não levarem, serão primeiro apresentadas ao Detentor, ou Carcereiro, e quando elles as não queiram receber, lidas em alta voz, serão affixadas na sua porta.

Art. 348. O Official passará então certidão, ou attestação jurada de tudo, á vista da qual o Juiz, ou Tribunal, mandará passar ordem de prisão contra o desobediente, que será executada, como acima fica estabelecido.

Art. 349. O Detentor ou Carcereiro, depois de preso, será levado á presença do Juiz, ou Tribunal; e se ahi se obstinar em não responder ás perguntas que o Juiz houver de Ihe fazer na fórma do artigo 343, será recolhido á cadêa, e processado conforme a Lei.

Art. 350. Neste caso o Juiz, ou Tribunal dará as providencias, para que o paciente seja tirado da detenção pelos meios estabelecidos no Capitulo VII do Titulo III, estando em casa particular; ou por quaesquer outros compativeis com as Leis, estando em cadêa publica, para que se effectue o seu comparecimento.

Art. 351. Nenhum motivo escusará o Detentor, ou Carcereiro, de levar o paciente, que estiver sob seu poder perante o Juiz ou Tribunal; salvo: 1º doença grave (neste caso, o Juiz irá ao lugar ver a pessoa); 2º fallecimento, identidade de pessoa, justificação de conducta provada evidentemente; 3º resposta jurada de que não tem, nem jámais teve tal pessoa em seu poder.

Art. 352. Obedecendo o Detentor, ou Carcereiro, ou vindo por qualquer outra maneira, o paciente perante o Juiz, ou Tribunal, elle o examinará; e achando que de facto está illegalmente detento, ou que seu crime é afiançavel, o soltará, ou o admittirá á fiança.

Art. 353. A prisão julgar-se-ha illegal:

1º Quando não houver uma justa causa para ella.

2º Quando o réo esteja na cadêa sem ser processado por mais tempo do que marca a Lei.

3º Quando o seu processo estiver evidentemente nullo.

4º Quando a autoridade, que o mandou prender, não tenha direito de o fazer.

5º Quando já tem cessado o motivo, que justificava a prisão.

Art. 354. Se a prisão é em consequencia de processo civel, que interesse a algum cidadão, o Juiz ou Tribunal não soltará o preso sem mandar vir essa pessoa, e ouvil-a summariamente perante o queixoso.

Art. 355. Sendo possivel o Juiz, ou Tribunal requisitará da Autoridade, que ordenou a prisão, todos os esclarecimentos, que provem sua legalidade, por escripto, antes de resolver a soltura do preso.

TITULO UNICO

Disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil

Art. 1º Póde intentar-se a conciliação perante qualquer Juiz de Paz aonde o réo fôr encontrado, ainda que não seja a Freguezia do seu domicilio.

Art. 2º Quando o réo estiver ausente em parte incerta poderá ser chamado por edictos para a conciliação, como é prescripto para as citações em geral.

Art. 3º Se o autor quizer chamar o réo á conciliação fóra de seu domicilio, no caso do artigo primeiro, será admittido a nomear procurador com poderes especiaes, declaradamente para a questão iniciada na procuração.

Art. 4º Nos casos de revelia á citação do Juiz de Paz se haverão as partes por não conciliadas, e o réo será condemnado nas custas.

Art. 5º Nos casos que não soffrem demora, como nos arrestos, embargos de obra nova, remoção de Tutores, e Curadores suspeitos; a conciliação se poderá fazer posteriormente á providencia, que deva ter lugar.

Art. 6º Nas causas, em que as partes não podem transigir, como Procuradores Publicos, Tutores, Testamenteiros; nas causas arbitraes, inventarios, e execuções; nas de simples officio do Juiz; e nas de responsabilidade; não haverá conciliação.

Art. 7º Nos casos de se não conciliarem as partes, fará o Escrivão uma simples declaração no requerimento para constar no Juizo contencioso, lançando-se no Protocolo, para se darem as certidões, quando sejam exigidas. Poderão logo ser as partes ahi citadas para Juizo competente que será designado, assim como a audiencia do comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões.

Art. 8º Os Juizes Municipaes ficam autorizados para prepararem, e processarem todos os feitos, até sentença final exclusive, e para execução da sentença.

Art. 9º Os Juizes de Direito poderão mandar reperguntar as testemunhas em sua presença, e proceder a outra qualquer diligencia, que entenderem necessaria, e julgarão a final.

Art. 10. Ficam abolidos os juramentos de calumnia, que se dão no principio das causas ordinarias, e nas summarias, ou no curso dellas, a requerimento das partes, assim como a fiança ás custas, ficando o autor vencido obrigado a pagal-as da cadêa, quando o não faça vinte e quatro horas depois de requerido por ellas.

Art. 11. As testemunhas serão publicamente inqueridas pelas proprias partes, que as produzirem, ou por seus Advogados, ou procuradores, e pelas partes contrarias, seus Advogados, ou procuradores, na fórma dos artigos 262 e 264 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 12. Os Escrivães, que servem perante os Juizes Municipaes, e de Direito no Fôro Criminal, escreverão em todos os actos, que por esta disposição lhe ficam pertencendo ácerca dos processos, e execuções das sentenças Civis, regulando-se pelos Regimentos dos Escrivães do Civel, e das execuções.

Art. 13. Nas grandes povoações aonde a Administração da Justiça Civil puder occupar um, ou mais Magistrados, haverá um, ou mais Juizes do Civel, a quem fica competindo toda a jurisdicção civil com exclusão dos Juizes Municipacs, cuja jurisdicção nessa parte fica cessando. A designação do Districto destes Juizes será feita do mesmo modo, que a divisão em Comarcas.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis, que permittiam ás partes replicas, e treplicas e embargos antes da sentença final, excepto aquelles, que nas causas summarias servem de contestação da acção. Os aggravos de petição, e instrumentos ficam reduzidos a aggravos do auto do processo: delles conhece o Juiz de Direito, sendo interpostos do Juiz Municipal, e a Relação, sendo do Juiz de Direito.

Art. 15. Toda a provocação interposta da sentença definitiva, ou que tem força de definitiva, do Juiz inferior para superior afim de reparar-se a injustiça, será de appellação, extinctas para esse fim as distincções entre Juizes de maior, ou menor graduação.

Esta interposição póde ser na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, como convier ao Appellante, intimada á outra parte, ou seu Procurador.

Art. 16. As sentenças que se extrahirem do processo não conterão mais do que o pedido, e contestação ou articulado das partes, e a sentença com os documentos a que elle se refere.

Art. 17. Não se julgarão nullas por falta de conciliação as causas intentadas antes da existencia dos Juizes de Paz.

Art. 18. Fica supprimida a jurisdicção ordinaria dos Corregedores do Civel, e Crime, e Ouvidores do Civel, e Crime das Relações, comprehendendo esta suppressão a jurisdicção de todos os Magistrados, que julgam em Relações tanto em primeira instancia, como em uma unica com Adjuntos. Os processos de responsabilidade, e os das appellações, em todas as Relações regular-se-hão pelas duas especies de processo, que tem lugar no Supremo Tribunal de Justiça, e sempre em sessão publica.

Art. 19. Das sentenças proferidas nas Relações do Imperio não haverá mais aggravos ordinarios de umas para outras Relações, e só se admittirá revista nos casos, em que as Leis a permittem.

Art. 20. Haverá tantos Juizes dos Orphãos, quantos forem os Juizes Municipaes, e nomeados pela mesma maneira. A jurisdicção contenciosa destes Juizes fica limitada ás causas, que nascem dos inventarios, partilhas, contas de Tutores, habilitações de herdeiros do ausente, e dependencias dessas mesmas causas.

Art. 21. O Governo na organização da nova fórma de serviço que, em virtude do Codigo Criminal, e desta disposição, deverá executar-se, poderá empregar em lugares de Juizes de Direito, tanto no Crime, como no Civel, os Desembargadores existentes mais modernos, que o requererem, e não forem necessarios á dita nova fórma do serviço das Relações; os quaes reverterão para ellas, quando lhes tocar por suas antiguidades, que lhes é conservada.

Art. 22. Fica extincta a differença entre Desembargadores Aggravistas, e Extravagantes, e todos igualados em serviço. Igualmente ficam extinctos os lugares de Chanceller em todas as Relações, e estas presididas por um dos tres Desembargadores mais antigos, nomeado triennalmente pelo Governo; e para estes Presidentes, passarão, á excepção das glosas, que estão extinctas, as attribuições dos anteriores Chancelleres.

Art. 23. O mesmo Governo na Côrte, e os Presidentes em Conselho nas Provincias lhes arbitrarão ordenados razoaveis, e accommodados ás circumstancias do tempo, e lugar, em que servem; ficando dependentes da approvação do Corpo Legislativo.

Art. 24. Os autos pendentes pasarão para o Cartorio do Juizo, á que competir a continuação do conhecimento delles; e os findos dos Cartorios extinctos passarão para os Juizos Municipaes.

Art. 25. Ficam abolidos os Inquiridores.

Art. 26. Fica revogado o Alvará de vinte e tres de Abril de mil setecentos vinte e tres na parte, que impõe a pena de nullidade aos processos, escripturas, e mais papeis por falta de distribuição.

Art. 27. Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.

Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mez de Novembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIz.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia com disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 104, verso do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro, 5 de Dezembro de 1832. João Caetano de Almeida França.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Dezembro de 1832.

João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 186 Vol. 1 (Publicação Original)