Legislação Informatizada - LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - Veto
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LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
MENSAGEM Nº 774, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.".
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
I - os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente;
II - os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei;
III - os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e
IV - os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II deste caput expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais."
Razões do veto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2026
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2026, Página 5 (Veto)