Legislação Informatizada - LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei trata da realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher e da adoção de ações para a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.

     Art. 2º O SUS estruturará, para oferta nos serviços de saúde, rotinas assistenciais que assegurem a avaliação médica completa da saúde da mulher, observados os protocolos e as diretrizes que contemplem as principais doenças e os agravos mais incidentes na população feminina, considerados, para cada caso, a faixa etária, a raça e a etnia, a condição de deficiência, a condição socioeconômica, o local de residência e os parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores.

     Parágrafo único. A avaliação médica completa de que trata o caput deste artigo será realizada de preferência anualmente.

     Art. 3º Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina.

     Parágrafo único. A organização dos serviços para a avaliação médica de que trata esta Lei contemplará, obrigatoriamente, a observância aos protocolos e às diretrizes terapêuticas existentes.

     Art. 4º O poder público, especialmente os órgãos e as entidades que compõem o SUS, implementará campanhas para a conscientização da mulher sobre a importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde, principalmente por meio das seguintes ações:

     I - realização de palestras, simpósios, debates e divulgação de estratégias que demonstrem a importância das atividades físicas;

     II - disponibilização de exames de triagem para a detecção precoce de casos de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições de interesse para a proteção da saúde da mulher;

     III - orientação nutricional;

     IV - realização de exames preventivos;

     V - orientação sobre atenção integral à saúde mental;

     VI - capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuem na promoção, na proteção e na recuperação da saúde da mulher;

     VII - orientação quanto à atualização do calendário vacinal de acordo com o recomendado para a faixa etária.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2026, Página 2 (Publicação Original)