Legislação Informatizada - LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026 - Veto
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LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
MENSAGEM Nº 611, DE 20 DE JULHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, que "Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 28. do Projeto de Lei
Art. 35. do Projeto de Lei
Parágrafo único. O Poder Executivo avaliará continuamente em conjunto com o setor privado nacional a necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial contra práticas desleais que prejudiquem o mercado interno brasileiro na área da saúde."
Art. 38. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XXII do caput do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Razões do veto
Art. 38. do Projeto de Lei, na parte em que insere o § 2º e o § 3º no art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º É vedada a importação dos produtos referidos no caput deste artigo sem registro perante a autoridade sanitária federal, quando forem fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde (EES), exceto nas seguintes situações, mediante autorização da autoridade sanitária federal:
I - comprovada insuficiência da produção nacional para o atendimento integral e tempestivo das necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS); ou
II - aquisição realizada por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, quando o produto for destinado a programa de saúde pública executado pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Para a autorização prevista no inciso II do § 2º deste artigo, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o produto possui registro válido em país cuja autoridade regulatória seja membro do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH), bem como certificado de boas práticas de fabricação ou documentos equivalentes, na forma do regulamento;
II - comprovação de que o fornecedor e o detentor do registro do produto estejam em pleno exercício de seus direitos legais junto aos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro."
Art. 38. do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 18 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2026, Página 68 (Veto)