Legislação Informatizada - LEI Nº 15.457, DE 3 DE JULHO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.457, DE 3 DE JULHO DE 2026

Cria a Universidade Federal do Esporte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Esporte (UFEsporte), de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

     Parágrafo único. A UFEsporte poderá instalar campi progressivamente em outras unidades federativas.

     Art. 2º A UFEsporte tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no campo da Ciência do Esporte com vistas a:

     I - formar recursos humanos de excelência, com competências e habilidades para a gestão de políticas públicas de esporte;

     II - promover a formação de profissionais direcionada à gestão de entidades e de organizações esportivas e à atuação técnica no treinamento de atletas, abrangidas as variadas dimensões e modalidades do esporte, em especial ao alto rendimento;

     III - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico aplicado à gestão do esporte e ao treinamento de alto rendimento;

     IV - garantir e fomentar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, de modo a promover a formação de profissionais aptos a atuarem no paradesporto;

     V - respeitar a diversidade das manifestações esportivas e as peculiaridades das diferentes modalidades, culturas e regiões do País;

     VI - assegurar o acesso aos atletas em transição e dupla carreira à educação formal;

     VII - aprimorar o desenvolvimento do esporte no País;

     VIII - promover a equidade entre homens e mulheres no esporte, de modo a fomentar o desenvolvimento, a visibilidade e o financiamento das modalidades femininas, bem como o acesso e a permanência de mulheres, com igualdade de oportunidades e de remuneração;

     IX - promover a equidade étnico-racial, de modo a fortalecer a formação de profissionais sobre o tema e o acesso e a permanência de pessoas negras, com igualdade de oportunidades e de remuneração em todas as áreas; e

     X - promover o enfrentamento à violência e a quaisquer formas de discriminação no esporte.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFEsporte, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

     Parágrafo único. A UFEsporte poderá utilizar formas alternativas de ingresso, estratégias de atendimento e fomento, que permitam cumprir a finalidade de que trata o art. 2º desta Lei, respeitadas as normas de inclusão e de cotas.

     Art. 4º O patrimônio da UFEsporte será constituído por:

     I - bens e direitos que a UFEsporte adquirir ou incorporar; e

     II - bens, legados e direitos doados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

     § 1º Somente será admitida a doação à UFEsporte de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e os direitos da UFEsporte serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFEsporte bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao respectivo funcionamento da Universidade.

     Art. 6º Os recursos financeiros da UFEsporte serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

     II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

     III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFEsporte, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

     V - recursos oriundos do produto da arrecadação das apostas de quota fixa provenientes do Ministério do Esporte; e

     VI - outras receitas eventuais.

     Art. 7º A administração superior da UFEsporte será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFEsporte.

     § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

     § 3º O Estatuto da UFEsporte disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     § 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFEsporte seja organizada na forma de seu Estatuto.

     § 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFEsporte, de acordo com a legislação.

     Art. 8º Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos de técnico-administrativos da UFEsporte serão criados por lei específica.

     § 1º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da UFEsporte será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

     § 2º O provimento dos cargos e das funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 9º A implantação da UFEsporte fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

     Art. 10. A UFEsporte encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Perna Cordeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 03/07/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 3/7/2026, Página 1 (Publicação Original)