Legislação Informatizada - LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026 - Veto
Veja também:
LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.
MENSAGEM Nº 579, DE 1º DE JULHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.".
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 8º na parte em que acrescenta o inciso II ao caput do art. 30-A da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2026, Página 7 (Veto)