Legislação Informatizada - LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - Veto
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LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
MENSAGEM Nº 541, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 2º do Projeto de Lei
DOS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DOS ESTUDANTES COM ALTAS
HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 6º Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I do caput do art. 20 desta Lei, para a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A triagem educacional tem caráter exclusivamente pedagógico e indicativo, vedado seu uso como laudo, parecer clínico ou comprovação diagnóstica.
§ 2º A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias:
I - escalas observacionais, preenchidas por professores e equipe pedagógica;
II - registros de comportamento, expressões de criatividade, raciocínio e resolução de problemas, com descrição clara do contexto em que ocorrem;
III - registros de aspectos socioemocionais, considerando a intensidade emocional, a sensibilidade, a interação e as reações espontâneas nas relações sociais;
IV - análise de produções escolares do estudante, bem como do histórico escolar e de registros pedagógicos anteriores, como relatórios descritivos, portfólios ou outros documentos que permitam compreender a trajetória de aprendizagem do estudante;
V - análise da participação do estudante em atividades avaliativas e de pesquisa, produções criativas, práticas esportivas, olimpíadas do conhecimento, entre outras;
VI - entrevistas, reuniões pedagógicas ou conversas estruturadas com pais ou responsáveis e com profissionais que acompanham o estudante, inclusive em contextos extraescolares.
§ 3º A triagem educacional será realizada de forma planejada e sistemática pelas redes de ensino, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, buscando alcançar progressivamente todos os estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º Os resultados da triagem educacional terão caráter confidencial, assegurado aos pais ou responsáveis legais o acesso às informações que digam respeito ao estudante, destinando-se exclusivamente ao planejamento pedagógico e aos encaminhamentos subsequentes, vedada sua utilização para rotular, estigmatizar ou restringir oportunidades educacionais ao estudante."
DA FORMALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE COM ALTAS HABILIDADES
OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 7º A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma de regulamento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:
I - análise de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais do estudante, indicando sensibilidades, necessidades de apoio e fatores que influenciem sua motivação e engajamento;
II - identificação das áreas de potencial elevado e dos estilos de aprendizagem;
III - análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração de estudos;
IV - recomendações para a elaboração e a implementação de planejamento educacional individualizado, observada a legislação;
V - registro metodológico, com instrumentos utilizados, critérios de análise e síntese conclusiva fundamentada.
§ 2º A avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar deverá:
I - fundamentar-se em uma compreensão integral do desenvolvimento humano, na qual o potencial não se expressa de forma isolada, mas em interação contínua com fatores emocionais, sensoriais, sociais, culturais e ambientais;
II - possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar;
III - evitar caráter reducionista ou meramente deficitário, bem como o embasamento exclusivo em medidas psicométricas.
§ 4º O poder público garantirá aos estudantes com altas habilidades ou superdotação atendimento em tempo adequado para a realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, conforme regulamentação de órgão competente, e poderá estabelecer pactuação com a iniciativa privada para ofertar esse serviço em caso de insuficiência de sua rede própria."
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2026, Página 6 (Veto)