Legislação Informatizada - LEI Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - Veto
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LEI Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
MENSAGEM Nº 538, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.815, de 2024, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
I - ao portador de diploma de graduação em arteterapia, conferido por instituição de ensino reconhecida oficialmente;
II - ao portador de diploma de graduação em arteterapia ou equivalente, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino segundo as leis do respectivo país, registrado em virtude de acordo ou convênio internacional ou revalidado no Brasil como diploma de bacharel em arteterapia ou equivalente;
III - ao profissional que tiver concluído graduação e que tenha curso de formação ou de pós-graduação em arteterapia, seguidos os parâmetros curriculares estabelecidos pelo órgão competente; e
IV - ao profissional que, até o início da vigência desta Lei, comprove 4 (quatro) anos, pelo menos, de exercício de atividades próprias ao arteterapeuta, nos termos a serem estabelecidos pelo órgão regulador competente."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/2026
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2026, Página 6 (Veto)