Legislação Informatizada - LEI Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Márcia Helena Carvalho Lopes
Guilherme Castro Boulos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2026, Página 1 (Publicação Original)