Legislação Informatizada - LEI Nº 15.412, DE 20 DE MAIO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.412, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
...............................................................................................................................

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2026, Página 2 (Publicação Original)