Legislação Informatizada - LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica..
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fernando Elias Rosa
Guilherme Castro Boulos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2026, Página 1 (Publicação Original)