Legislação Informatizada - LEI Nº 15.387, DE 13 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original
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LEI Nº 15.387, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para estabelecer a inscrição de programas de treinamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como requisito para caracterização de organização esportiva formadora de atletas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 99 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 99. .............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - inscreva no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município em que estiver sediada o programa referido no inciso I, bem como ateste perante esse conselho o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 99 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
§ 1º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - inscreva no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município em que estiver sediada o programa referido no inciso I, bem como ateste perante esse conselho o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Perna Cordeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2026
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2026, Página 1 (Publicação Original)