Legislação Informatizada - LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

     Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 16...................................................................................................................... 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/2026, Página 2 (Publicação Original)