Legislação Informatizada - LEI Nº 15.379, DE 6 DE ABRIL DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.379, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a imunoterapia nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas do câncer.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 19-O da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 19. O..............................................................................................................

§1º............................................................................................................................

§ 2º Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do câncer incluirão a utilização de imunoterapia quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais, na forma do regulamento." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/2026, Página 2 (Publicação Original)