Legislação Informatizada - LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, destinado às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, nos termos que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, observadas, preferencialmente, as faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou em programa que o substitua.

     Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:

     I - iniciante;

     II - intermediário;

     III - avançado.

     Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.

     Art. 3º As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

     I - ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

     II - incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

     III - incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

     § 1º Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

     § 2º O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

     § 3º Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

     I - estruturantes;

     II - de reforma;

     III - de ampliação;

     IV - de melhoria;

     V - de adequação de acessibilidade;

     VI - instalações temporárias.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária e as demais providências que se fizerem necessárias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2026, Página 1 (Publicação Original)