Legislação Informatizada - LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.

RETIFICAÇÃO

     Na Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Wolney Queiroz Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2026, Página 1 (Publicação Original)