Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026
EMENTA: Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/2026, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2026, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
SEGURADO (PREVIDÊNCIA SOCIAL) - Contagem recíproca - Tempo de serviço - Atividade rural - dispensa - Multa - obrigatoriedade - Filiação registral - Previdência social
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (1991) - alteração
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1991) - alteração
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (1991) - alteração
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1991) - alteração