Legislação Informatizada - LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026 - Veto
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LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 123, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 179, de 2026, que "Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Incisos I e II do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei
II - se concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no § 1º deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação."
Art. 10. do Projeto de Lei
§ 1º A licença compensatória prevista no caput tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício de funções comissionadas que, por sua natureza institucional, demandam ordinariamente dedicação contínua, com habitual exigência de atuação do servidor fora da respectiva jornada de trabalho e das dependências da Câmara dos Deputados.
§ 2º A licença compensatória será regulamentada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que observará as regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições:
I - será concedido, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, em gradação compatível com o grau de complexidade, responsabilidade e dedicação contínua de cada nível de função comissionada, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês;
II - o cálculo da licença compensatória considerará o mês de 30 (trinta) dias;
III - o gozo de licença compensatória estará condicionado ao interesse da Administração, considerando a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público;
IV - não será devida:
b) nas ausências, licenças e afastamentos não considerados por lei como de efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;
c) nos períodos de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou para estudo no exterior;
d) nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza que superarem 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano;
e) quando não cumprida a jornada mínima apurada na forma definida em ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
V - corresponderá à licença devida à maior função exercida pelo servidor no período de substituição ou acumulação.
§ 3º O disposto na alínea 'd' do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas 'a' e 'b' do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º A Câmara dos Deputados poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras:
I - o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, multiplicado por dia ou fração de licença compensatória;
II - a parcela de caráter indenizatório decorrente da conversão da licença compensatória:
b) não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte;
c) não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie.
§ 6º Na ausência do ato referido no § 2º, a licença prevista no caput será concedida na proporção de 1 (um) dia para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 18/2/2026, Página 7 (Veto)