Legislação Informatizada - LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 - Veto

LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

MENSAGEM Nº 21, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.107, de 2019, que "Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.".

     Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XIV ao caput do art. 2º da Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018

"XIV - a constituição de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau."Razões do veto

"O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer, como diretriz da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, a criação de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau, o que viola o disposto no art. 167, caput, inciso XIV, da Constituição, e os art. 29 e art. 142 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025."     Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 3º-A à Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018

"Art. 3º-A A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), órgão autônomo ligado ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é responsável pela elaboração e implementação do planejamento estratégico quinquenal do cacau em colaboração com outras instituições governamentais e segmentos da cadeia produtiva.

Parágrafo único. A Ceplac deverá ser dotada de recursos humanos e financeiros para a consecução dos objetivos do planejamento estratégico quinquenal do cacau."
Razões do veto

"O dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac é órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de modo que as suas competências e a sua dotação de recursos humanos e financeiros devem ser estabelecidas em atos infralegais do referido Ministério, considerado o conjunto de suas atribuições e competências. Ademais, a proposição, de iniciativa parlamentar, altera a estrutura e as atribuições de órgão do Poder Executivo federal, o que viola o art. 2º e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2026, Página 7 (Veto)