Legislação Informatizada - LEI Nº 15.336, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.336, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2026, Página 6 (Publicação Original)