Legislação Informatizada - LEI Nº 15.330, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 - Publicação Original

LEI Nº 15.330, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Altera o art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, para designar o açaí como fruta nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Margareth Menezes da Purificação Costa
Valder Ribeiro de Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2026, Página 10 (Publicação Original)