Legislação Informatizada - LEI Nº 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal;
.......................................................................................................................

§ 2º (VETADO).
.....................................................................................................................

§ 4º (VETADO).
....................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2025, Página 8 (Publicação Original)