Legislação Informatizada - LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - Veto
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LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
MENSAGEM Nº1.878, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 892, de 2025, que "Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março 1997.".
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 2º e inciso II do caput do art. 12 do Projeto de Lei
a) na modalidade industrial, para pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na data de 31 de dezembro de 2026; e
b) na modalidade investimento, para as pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
II - será concedida por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas modalidades industrial e investimento, para as pessoas jurídicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo."
Art. 6º art. 7º, art. 8º, parágrafo único do art. 10 e art. 11 do Projeto de Lei
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IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;
X - 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e
XI - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
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II - às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetonacianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
III - às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2- dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.' (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
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V - (revogado);
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§ 5º No caso de a central petroquímica ou a indústria química realizar habilitação pela primeira vez ao Regime Especial da Indústria Química - REIQ em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo. '(NR)
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§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica, n-parafina e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2- dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
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IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7 % (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;
X - 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e
XI - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.
................................................................................................................................' (NR)
Art. 9º do Projeto de Lei
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§ 8º Para fins de habilitação aos incentivos de que trata este artigo, nos casos de reativação, modernização ou ampliação de plantas industriais já existentes nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, não se aplica a exigência de investimento mínimo global prevista em regulamento, devendo o projeto:
I - cumprir as metas de produção e as exigências de verificação de efetiva produção no País;
II - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, em montante mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado;
III - comprovar aproveitamento de capacidade instalada, geração líquida de emprego e renda e cronograma de retomada das operações; e
IV - observar os demais requisitos e procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 9º O benefício previsto neste artigo poderá ser concedido a mais de uma empresa, cada qual com seu projeto, que compartilhem área ou estejam situadas dentro de uma mesma planta industrial própria ou de propriedade de terceiro.
§ 10. Na situação do § 9º deste artigo o crédito presumido será reconhecido de forma individualizada para cada empresa, atendidas as demais condições legais para o benefício.' (NR)
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 12 do Projeto de Lei
b) do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação, para os demais tributos; "
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 17 (Veto)