Legislação Informatizada - LEI Nº 15.293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - Veto

LEI Nº 15.293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Poder Judiciário da União ficam reajustados da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas:

     I - 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2026;

     II - (VETADO);

     III - (VETADO).

     Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2026, os Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 2º A partir de 1º de julho de 2026, ficam revogados os Anexos VI e VII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 17 (Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 1 (Publicação Original)