Legislação Informatizada - LEI Nº 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

     Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.

     § 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.

     § 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.

     § 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.

     Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:

     I - a condução e a operação segura da embarcação;

     II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;

     III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;

     IV - a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;

     V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

     VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.

     Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.

     Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.

     Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.

     Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2025, Página 1 (Publicação Original)