Legislação Informatizada - LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

     § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

     I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

     II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

     III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

     IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

     § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

     I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

     II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

     III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

     Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

     I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;

     II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.

     Art. 3º Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.

     Parágrafo único. São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.

     Art. 4º Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade, e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário.

     Art. 5º As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para pessoas físicas.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2025, Página 1 (Publicação Original)