Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2025, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - Tributo federal - controle - fiscalização - Doação - Medicamento - Prazo de validade - Administração pública - Administração direta - Administração indireta - Entidade - Utilidade pública - Entidade beneficente - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Organização social - União - Estado (ente federado) - Distrito Federal (Brasil) - Município - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep) - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)