Legislação Informatizada - LEI Nº 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão "serviço social" por "assistência social".

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. ............................................................................................................
.............................................................................................................................

III - .......................................................................................................................
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
.............................................................................................................................. " (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2025, Página 1 (Publicação Original)