Legislação Informatizada - LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - Veto
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LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
MENSAGEM Nº 1.707, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.256, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
§ 1º As informações de contato do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º São atribuições do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples:
I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;
II - supervisionar o cumprimento desta Lei e tomar as devidas providências administrativas para que ela seja executada no órgão ou na entidade."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/2025, Página 1 (Veto)