Legislação Informatizada - LEI Nº 15.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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LEI Nº 15.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 330 (trezentas e trinta) funções comissionadas de nível FC- 6 no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2025, Página 2 (Publicação Original)