Legislação Informatizada - LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.

     Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 2º .................................................................................................................
................................................................................................................................

IX - o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas.
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/2025, Página 1 (Publicação Original)