Legislação Informatizada - LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - Veto

LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.

MENSAGEM DE VETO Nº 1.624, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.".

     Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Gera da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei

"XI - outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo."Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei

"V - outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo."Razões dos vetos

"Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao permitir a fixação de atribuições e requisitos relativos ao exercício profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva legal e do livre exercício profissional dispostos no art. 5º, caput, incisos II e XIII da Constituição."

     Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei

"II - ter concluído o ensino médio;"Art. 6º do Projeto de Lei

"Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei."Razões dos vetos

"A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição desproporcional ao exercício profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à sociedade, além de incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da Constituição. Considerando o veto ao inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que os demais requisitos previstos no referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2025, Página 2 (Veto)