Legislação Informatizada - LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original
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LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................
§ 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2025
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2025, Página 1 (Publicação Original)